TJRN - 0815758-40.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:08
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:25
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:36
Juntada de petição
-
27/06/2025 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LENI FLOR PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:58
Juntada de petição
-
11/06/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0815758-40.2024.8.20.5004 Parte autora: PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS Parte ré: LENI FLOR PESSOA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0815758-40.2024.8.20.5004 Parte autora: PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS Parte ré: LENI FLOR PESSOA DESPACHO Altere-se a fase processual.
Encaminhem-se os autos para o setor responsável da Secretaria Unificada a fim que de seja apurado o débito exequendo atualizado.
Conclusos, após.
Natal, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:18
Juntada de cálculo
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:53
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LENI FLOR PESSOA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 13:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815758-40.2024.8.20.5004 Parte autora: PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS Parte ré: LENI FLOR PESSOA SENTENÇA Depreende-se da inicial, que a ré, com quem o autor tinha contrato de locação de imóvel vigente, teria agido de forma ilícita em desfavor dele, locatário, em meados de agosto de 2024, ao pedir-lhe que desocupasse o imóvel, sem razão suficiente para a medida drástica e de forma arrogante.
Menciona ter havido desentendimento entre as partes no início do mesmo mês, quando foi até outra unidade do mesmo condomínio, onde se realizava uma festa, para reclamar de uma lata que havia sido jogada na porta da sua unidade.
Houve pedido de desculpas pelos convidados, mas em seguida a moradora da unidade de onde teria vindo a lata, foi até o imóvel por ele locado para saber as razões pelas quais havia ido até a unidade dela.
Diz ter pedido que referida vizinha deixasse o local, o que ela fez, porém depois retornou, adentrou sua casa e ofereceu-lhe cerveja.
Em decorrência desse fato, ocorrido, reprise-se, com a outra moradora do condomínio, e embora entenda não ter agido com qualquer ilicitude, um amigo da requerida pediu a ela que ele, demandante, fosse retirado do condomínio.
Diante da pressão psicológica exercida pela requerida, para que desocupasse o bem em pouco tempo (menos de um mês), deixou seus afazeres para procurar um novo imóvel, tendo sofrido transtornos e constrangimentos, e piora em seu estado de saúde, eis que tem crises de ansiedade.
Pediu que a solicitação de saída fosse feita pela ré por escrito, o que foi negado.
Defende que a vigência do contrato seria até 12 de Janeiro de 2025, e pediu indenização por dano material, bem como pelos danos morais sofridos.
Relata que em razão da mudança um móvel seu foi danificado e perdeu alimentos e medicamento (insulina) ante a demora em ser fornecida energia para o novo bem.
Pediu indenização por prejuízos e danos morais suportados.
Requereu gratuidade de justiça.
A requerida arguiu matérias preliminares - incompetência territorial, visto que o imóvel é situado em Parnamirim, e inépcia da inicial - e não questão central não negou ter pedido a desocupação do imóvel antes do fim do prazo contratualmente previsto, porém diz não ter agido com ilicitude.
Defende não haver o dever indenizatório.
O autor ratificou as alegações e reiterou os pedidos. É o breve relato do caso.
Decido.
No que tange à inicial, embora não tenha sido redigida com a observância da melhor técnica, trata-se de parte desassistida por advogado, e a peça contém narrativa suficiente de modo a se reconhecer os requisitos essenciais da peça, dispostos no art. 14 § 1º, da Lei 9.099/95.
Se não houve a juntada de prova (contrato) necessária para demonstrar o direito vindicado pelo autor ao provimento pretendido, a questão é afeta ao mérito.
Quanto à competência, tratando-se de pedido indenizatório, e declarando o autor endereço nesta comarca, este juízo é competente, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Adentrando a questão central, entendo incontroverso, ante o teor da contestação, que houve em meados de agosto de 2024, por parte da locadora (ré), pedido verbal para que o autor, locatário, desocupasse o imóvel locado antes do fim do prazo contratual, e em prazo inferior a trinta dias (o fato não foi refutado de modo específico e o tenho, portanto, como verdadeiro, a teor do art. 341 do CPC).
Considero a atitude ilícita, sendo infração ao dever dos arts. 4º e 22, II, da Lei 8.245/91, já que não foi apresentada qualquer razão legal ou contratual que justificasse a solicitação de desocupação prematura, por parte do locatário.
Além da ilicitude, todavia, exige-se que haja danos para que se reconheça o dever de reparação, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Não foi provado pelo autor ter a ré se portado, ao pedir a desocupação, de forma especialmente arrogante ou prepotente, porém considero ter sido ela no mínimo incisiva, ante o fato de o autor ter buscado de forma premente nova moradia após a ocorrência, e se verifica aos 32 segundos do arquivo de áudio do ID 130759906, que pessoa que diz falar em nome da requerida, busca minimizar os efeitos da conduta da locadora.
A manifestação da ré, todavia, foi capaz, por si, de causar transtornos excepcionais, tratando-se de violação ilícita a direito de moradia, uma vez que estava vigente o contrato de locação e o pedido de retomada se deu sem que o requerido tivesse cometido infração, ao que se tem da resposta.
São bem presumíveis os transtornos e constrangimentos suportados pelo requerente.
Entendendo presentes, por conseguinte, os requisitos do art. 927 do CC, quanto ao pleito de indenização por danos morais, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório.
No que pertine ao pedido de reparação material, o autor não provou que suportou prejuízos com a saída prematura do imóvel da ré, encargo seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que esse pedido não enseja acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar à parte ré que pague ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta e com juros legais de mora da citação, em conformidade com as disposições dos arts. 389 e 406 do CC.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes.
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 3 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:00
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 27/03/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:39
Juntada de diligência
-
26/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:23
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:21
Juntada de diligência
-
20/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2025 04:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/03/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:10
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:30, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LENI FLOR PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LENI FLOR PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:52
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 23/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/02/2025 10:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:09
Juntada de diligência
-
29/11/2024 13:57
Outras Decisões
-
29/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/11/2024 08:20 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 08:20, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2024 19:30
Juntada de diligência
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:22
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:26
Juntada de diligência
-
27/11/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 03:53
Decorrido prazo de LENI FLOR PESSOA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/11/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 04/10/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 09:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2024 11:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 04/10/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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