TJRN - 0801436-27.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 22:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801436-27.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que por meio do SISBAJUD, se localizou o valor pertinente ao adimplemento da obrigação de pagar. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através do bloqueio no SISBAJUD.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores já transferidos para o SISCONDJ, expeça-se Alvará em favor da parte autora (banco), para levantamento do valor de R$ 137,80.
Intime-se o banco para em cinco dias informar a conta para depósito.
O valor bloqueado em excesso já foi desbloqueado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SILVA em 26/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 05:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 19:01
Outras Decisões
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09/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:40
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES SILVA em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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