TJRN - 0803301-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803301-39.2025.8.20.5004 Parte autora: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA Parte ré: RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 156650785.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Promova-se o cancelamento da ordem de bloqueio de valores expedida no id 155410311.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 10 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
10/07/2025 22:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:58
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:21
Processo Reativado
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803301-39.2025.8.20.5004 Parte autora: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA Parte ré: RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte demandante pretende que a ré seja condenada ao pagamento da quantia total de R$1.902,14 (mil, novecentos e dois reais e quatorze centavos) correspondente a taxas condominiais inadimplidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme planilha de cálculos acostada ao Id. 143875724.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais que se vencerem ao longo do processo.
Apesar de regularmente citada (Id. 147496809), a requerida não apresentou contestação, pelo que se faz necessário reconhecer a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme previsão do art. 344 do CPC. É o breve relato.
Passo a decidir.
Ressalto que, salvo disposição convencionada em contrário, de acordo com o artigo 1.336, inciso I e § 1º, do Código Civil, é dever do condômino contribuir, na proporção da sua fração ideal, com o adimplemento das despesas contraídas pelo condomínio edilício, sob pena de, em não o fazendo, ter de arcar com o pagamento da respectiva contribuição condominial, acrescida de multa e juros moratórios.
Reconheço, portanto, a exigibilidade dos valores contidos na planilha acostada ao presente processo, e desse modo, demonstrado o inadimplemento das obrigações da requerida, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.902,14 (mil, novecentos e dois reais e quatorze centavos) conforme a planilha anexada, não refutada, devendo incidir os encargos de mora a partir do vencimento e até o efetivo pagamento.
Ficam incluídas no decreto condenatório, ainda, todas as demais taxas vencidas após o ajuizamento da ação e inadimplidas, com encargos de mora a contar de cada vencimento, até o pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se apenas a parte autora, ante os efeitos da revelia, e transitada em julgado, arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 3 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA LIMA DE OLIVEIRA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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