TJRN - 0803383-83.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803383-83.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BENEDITO AGOSTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS, JANAINA DIAS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENEDITO AGOSTINHO DE OLIVEIRA, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, qualificados nos autos.
Após o insucesso na tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD no ID 149063457, a parte exequente, no ID 150885475, requereu a expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de determinar o bloqueio e repasse dos valores oriundos das consignações mensais destinadas à entidade executada, até o limite do crédito exequendo.
Em regra, a pretensão poderia ser admitida.
A Instrução Normativa INSS n. 162/2024 prevê a possibilidade de que os beneficiários da Previdência Social autorizem descontos em seus proventos a título de mensalidades associativas, mediante processamento realizado pela DATAPREV e repasse dos valores diretamente às entidades, até o quinto dia útil de cada mês (art. 9º, § 3º).
Os valores repassados, uma vez transferidos à associação, ostentam natureza jurídica de crédito da entidade, o que autoriza eventual constrição judicial para satisfação de dívida.
Ocorre que, no caso concreto, a medida não se mostra viável, tampouco útil, diante da conjuntura fática e normativa atualmente vigente.
Conforme amplamente noticiado pelo próprio INSS, houve a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) que autorizavam os referidos descontos, como medida preventiva adotada no contexto das investigações conduzidas pela Polícia Federal que revelaram práticas de descontos indevidos por parte de diversas entidades associativas, sem a devida autorização dos beneficiários, fato amplamente divulgado sob o título de “Escândalo do INSS”.
Tal suspensão comprometeu diretamente o fluxo regular de repasses financeiros às associações, inclusive à ora executada, inviabilizando o cumprimento da medida pretendida.
A propósito, a própria tentativa anterior de bloqueio judicial sobre tais valores restou infrutífera, conforme certificado nos autos (ID 149063457), o que reforça a ausência de efetividade da providência ora pleiteada.
Dessa forma, embora admissível em tese, a constrição pretendida revela-se, na presente hipótese, desprovida de utilidade prática, razão pela qual não deve ser deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 150885475), consistente na expedição de ofício ao INSS para bloqueio de valores decorrentes de consignações associativas em favor da parte executada.
Determino, por conseguinte, à secretaria que proceda à intimação das partes para ciência desta decisão, concedendo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual indicação de outras medidas executivas cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para, se for o caso, determinar a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:48
Outras Decisões
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09/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803383-83.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BENEDITO AGOSTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS, JANAINA DIAS RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o resultado da penhora negativa e requer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 24/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:42
Juntada de planilha de cálculos
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01/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 11:21
Processo Reativado
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26/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:19
Decorrido prazo de demandado em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/10/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:27
Juntada de carta
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09/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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03/09/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO AGOSTINHO DE OLIVEIRA.
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02/09/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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