TJRN - 0806605-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806605-23.2025.8.20.0000 Polo ativo BRENO PAZ SATURNO Advogado(s): JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA Polo passivo JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Advogado(s): Habeas Corpus Criminal Com Liminar nº 0806605-23.2025.8.20.0000 Impetrante: João Pedro Bezerra de Mesquita Paciente: Breno Paz Saturno Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que decretou a prisão preventiva.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência de violência no delito imputado, ausência de antecedentes, existência de residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, diante da alegada ausência de fundamentos concretos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não impede a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.
A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a legalidade da custódia cautelar, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.112/MA, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por João Pedro Bezerra de Mesquita em favor de Breno Paz Saturno, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
A impetração (ID 30647966) argumenta que: a) a prisão preventiva do paciente foi decretada sem fundamentação concreta na ação penal nº 0800450-97.2025.8.20.5110, com base em alegações genéricas de necessidade para garantia da ordem pública, contrariando os requisitos legais do artigo 312 do CPP e o princípio constitucional da presunção de inocência; b) não foram apreendidas drogas, apenas uma arma de fogo de uso permitido e munições, utilizadas pelo paciente para sua defesa pessoal e o delito imputado ao paciente é desprovido de violência; c) o paciente não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa, possui residência fixa e é responsável pelo sustento da família, sendo pai de uma criança de 2 anos; d) a custódia cautelar é desnecessária, havendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do CPP; e) não há elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente representa risco à instrução criminal ou à ordem pública, sendo insuficientes os fundamentos apresentados pela autoridade coatora.
Ao final, requer liminar e meritoriamente, a concessão liminar da ordem com revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (Id 30688231).
A autoridade coatora prestou as informações (Id 30808109 - Págs. 2 e ss).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 30881682). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus.
Sem razão a impetração.
Isso porque, a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos, mesmo que com ele não tenha sido apreendidas drogas.
O Ministério Público de origem representou pela custódia cautelar do paciente (dentre outras medidas em desfavor de vários investigados) argumentando que “os investigados ATHAYWAN GLEDSON PENHA DE OLIVEIRA; FRANCISCO MACIEL AGUIAR DE OLIVEIRA, apelidado de “Pardal”; e BRENO PAZ SATURNO apresentaram-se em diversos diálogos obtidos por meio da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, nos quais eles oferecem e negociam entorpecentes com usuários, bem como são apontados por seus “comparsas” como possuidores de tóxicos para venda”.
Ao deferir as medidas de exceção, o magistrado de primeiro grau fundamentou que: “In casu, entendo que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados, notadamente, a partir dos depoimentos testemunhais colhidos nos inquéritos apresentados, e, sobretudo, nos relatórios de extrações de dados de aparelhos celulares obtidos em razão da autorização judicial conferida nos autos de nº 0800738-79.2024.8.20.5110.
Ademais, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do Código de Processo Penal).
Nesse ponto, em relação ao periculum libertatis, entendo, de igual modo, que está presente, posto que se verifica que a decretação da prisão preventiva dos investigados afigura-se necessária para a garantia da aplicação da ordem pública, levando em consideração, conforme bem asseverou o Parquet, a periculosidade dos agentes.
Importa mencionar que os representados além de, supostamente, se associarem para a prática do tráfico de entorpecentes, possuem envolvimento na prática de outros crimes de igual ou maior perigo social. (...)” Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou sem fundamentação, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade do paciente para a ordem pública consiste na sua periculosidade e na gravidade concreta da conduta, tudo com base nos elementos de informações colhidos nos inquéritos (depoimentos testemunhais e relatórios de extrações de dados de aparelhos celulares).
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Não por outro motivo, a Douta 7ª Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem e transcreveu trechos de conversas interceptadas (a partir do Id 30881682 - Págs. 4 e ss): Áudio 6: “Vixe, Breno, apois aqui a situação é feia, rum? O povo na hora de, de, de vender é bem bonzinho de chegar e, e a pessoa despachar, né? Aí na hora de pagar é, é inventando as coisa, tem mil desculpa, tem num sei o que.
Armaria, pois comigo também ela num compra mais não, viu? Porque outros canto ela já tá devendo.
Aí a mim também ela num compra mais não, pra tá nesse, nesse estado....A pessoa confia, né? Mas depois que quebra a confiança, já era!” (id. nº 14566683, p. 23, CauInomCrim nº0800450-97.2025.8.20.5110) (...) Áudio 16: “Que é isso, Pardal!? A pessoa ajudando a você, vários corre aí, boy, pra você dentro da cidade, me arriscando as coisa aí...Você negando que não tinha botado mercadoria na cidade.
Se tu quisesse que eu não vendesse você chegava pra mim e dizia: não, boy, num dá certo pra você vender mais não.
E isso eu pegando fumo noutra cidade, gastando o que não tinha, mandando os outro ir pegar uma balinha pra mim, sendo que você tinha botado Breno pra vender.” (id. nº 14566683, p. 27, CauInomCrim nº0800450-97.2025.8.20.5110) (...) Áudio 23: “Aí eu fiz pedido de outra, sabe? Só que é o, o fumo mermo.
Bom, bom mermo! Aí eu tô esperando chegar de hoje pra amanhã, aí que eu entro em contato com vc quando chegar aí.
Mas Breno tem, lá em cima.” (id. nº 14566683, p. 30, CauInomCrim nº0800450-97.2025.8.20.5110) (...) Áudio 31: “E aí, Jorginho, bom dia pra nós! Se ligue: aí, é só eu que num é pra pegar mercadoria desse camarada e os outro pode pegar? Breno tá vendendo, Fabrício tá vendendo, o outro (Pardal) tá vendendo...tem um bocado vendendo aí na sociedade, que tem um grupo aqui de quem vende.
Aí tudim é pra parar, ou é só eu?” (id. nº 14566683, p. 33, CauInomCrim nº0800450-97.2025.8.20.5110) (...) Áudio 4: “Breno, desconte esses cem real de César, meu fi, na sua conta aí, viu? Comigo aqui.” (id. nº 14566683, p. 58, CauInomCrim nº0800450-97.2025.8.20.5110) (...) Áudio 51: “E a, e aí, Breno! Quando cê ver essa mensagem aí, fale comigo aí pra eu pegar um pó aí, galado...no dinheiro.” (id. nº 14566683, p. 75, CauInomCrim nº0800450-97.2025.8.20.5110) Todo esse cenário aponta para a periculosidade do paciente para o meio social e, por consequência, a necessidade de, ao menos por hora, afastá-lo do convívio em sociedade, notadamente, quando se verifica, não apenas as notícias de intensa traficância de drogas, mas também da apreensão com o paciente de arma de fogo e diversas munições.
Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente (não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa, possui residência fixa e é responsável pelo sustento da família, sendo pai de uma criança de 2 anos) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
02/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2025 10:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal Com Liminar nº 0806605-23.2025.8.20.0000 Impetrante: João Pedro Bezerra de Mesquita Paciente: Breno Paz Saturno Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por João Pedro Bezerra de Mesquita em favor de Breno Paz Saturno, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
A impetração (ID 30647966) argumenta que: a) a prisão preventiva do paciente foi decretada sem fundamentação concreta na ação penal nº 0800450-97.2025.8.20.5110, com base em alegações genéricas de necessidade para garantia da ordem pública, contrariando os requisitos legais do artigo 312 do CPP e o princípio constitucional da presunção de inocência; b) não foram apreendidas drogas, apenas uma arma de fogo de uso permitido e munições, utilizadas pelo paciente para sua defesa pessoal e o delito imputado ao paciente é desprovido de violência; c) o paciente não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa, possui residência fixa e é responsável pelo sustento da família, sendo pai de uma criança de 2 anos; d) a custódia cautelar é desnecessária, havendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do CPP; e) não há elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente representa risco à instrução criminal ou à ordem pública, sendo insuficientes os fundamentos apresentados pela autoridade coatora.
Ao final, requer liminar e meritoriamente, a concessão liminar da ordem com revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver no ato apontado como coator referências acerca de investigação policial com base em extrações de dados de aparelhos telefônicos, tudo a apontar, em tese, para a participação do paciente em traficância de drogas com vários outros indivíduos (tráfico de drogas e associação criminosa), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da custódia preventiva e da possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/04/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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