TJRN - 0884816-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0884816-42.2024.8.20.5001 Autor: RITA REGINA DE ASSUNCOA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA REGINA DE ASSUNCAO SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em que a autora RITA REGINA DE ASSUNÇÃO SOUZA, pensionista habilitada junto ao IPERN, busca o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01/05/2013 até 19/07/2013, não usufruídas pelo servidor falecido, seu cônjuge HUDSON HERNANI DA COSTA SOUZA.
Em resumo, alegou a parte autora que o servidor faleceu em atividade, após integralizar o período aquisitivo das férias anuais em 01/05/2013, vindo a óbito em 19/07/2013, sem receber a remuneração proporcional de férias e respectivo terço constitucional, com base na última remuneração percebida pelo falecido, sustentando que tal não pagamento configura enriquecimento sem causa do Estado requerido.
Postulou ainda a concessão de gratuidade judiciária, adoção do juízo 100% digital e prioridade de tramitação do feito.
Alegou a parte ré, Estado do Rio Grande do Norte, em contestação, que inexiste direito à conversão em pecúnia das férias proporcionais, por não ter havido previsão legal expressa autorizando a concessão em tais circunstâncias, sustentando a inexistência de direito da parte autora e a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que passados mais de cinco anos do óbito do servidor.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação: A matéria discutida nos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado pelo servidor falecido, em situação em que não houve o gozo de tal direito em razão do óbito ocorrido durante a atividade laboral.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando o estado de insuficiência financeira declarado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Quanto à prescrição, em análise, verifico que o direito à conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas nasce na data da aposentadoria ou, analogamente, no rompimento definitivo do vínculo funcional, como ocorre em caso de falecimento, uma vez que se trata do momento a partir do qual o servidor não pode mais usufruir do direito ou requerer o gozo do benefício, constituindo-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (Tema 516, REsp 1.254.456/PE do STJ).
No caso concreto, segundo consta na ficha funcional do servidor falecido (Id. 138782229), o óbito ocorreu em 19/07/2013.
Desse modo, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal em 20/07/2013, encerrando-se, portanto, em 20/07/2018, embora haja comprovação de protocolo administrativo datado de 2024, a pretensão se encontrava fulminada.
Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2024 (Id. 138781265), ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos, concluo que se operou a prescrição quinquenal relativa ao fundo de direito, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. É importante destacar que o reconhecimento da possibilidade de conversão em pecúnia das férias proporcionais não gozadas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.001/RJ, Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.662/CE, Tema 1086), não afasta a ocorrência da prescrição quanto ao direito de ação.
Deste modo, restando demonstrado o transcurso do prazo quinquenal, constato estar configurada a prescrição do fundo de direito pleiteado pela parte autora, conforme precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, que indicam como termo inicial da prescrição o rompimento definitivo do vínculo, no presente caso, ocorrido por falecimento.
Dispositivo: À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição quinquenal do fundo de direito pleiteado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 18:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0884816-42.2024.8.20.5001 Parte autora: RITA REGINA DE ASSUNCOA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA REGINA DE ASSUNCAO SOUZA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil, informo a retirada do sigilo sobre o contrato e a procuração juntados aos autos, uma vez que inexiste justificativa legal para a manutenção da restrição de publicidade dos referidos documentos, em observância ao princípio da transparência processual.
Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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