TJRN - 0801341-61.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:10
Publicado Citação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801341-61.2025.8.20.5129 Promovente: WALTER HAUSER HONORATO SALES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WALTER HAUSER HONORATO SALES em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e José Leonardo Rodrigues.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, pela "suspensão imediata da cobrança dos valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 (totalizando R$ 539,67), por serem indevidos e não atribuíveis ao Autor, abstenção de inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA ou qualquer outro banco de restrição creditícia) em razão da referida dívida." O direito aos serviços de energia, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade.
Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos.
A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia não se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado, e dessa forma, não pode ser transferida ao novo inquilino ou ao novo proprietário do imóvel em decorrência de contrato anterior.
Com efeito, não pode a fatura de consumo de energia ser atrelada ao imóvel.
A concessionária deverá efetuar a cobrança de eventuais débitos àquele que efetivamente usufruiu do serviço prestado, não podendo transferir ao comprador do imóvel a obrigação de pagamento de dívida contraída por terceiro (proprietário anterior ou inquilino), sobretudo condicionando o pagamento ao regular fornecimento de serviço. É totalmente ilegal a negativa de transferência da titularidade de titularidade das faturas de água/luz/gás sob a alegação de existência de dívidas pretéritas.
Dito isto, tem-se que a exigência de quitação por parte de terceira pessoa se configura em abuso de direito, sendo que, ao procederem com a cobrança das pendências de quem não possui responsabilidade sobre a utilização anterior dos serviços, o que viola diretamente o que dispõe o art. 42, parágrafo único 2, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação em apreço, analisando o contrato de locação, vejo que o termo inicial da locação se deu em 09/08/2023 e o termo final em 09/02/2024.
Considerando que os débitos questionados referem-se a parcelas de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, isto é, após o termo final do contrato de locação, não há como atestar, neste momento processual, que o locatário permaneceu no imóvel neste período, tampouco que o utilizou os serviços de energia do imóvel.
Necessário pontuar que a acerca das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, a jurisprudência refutado esse tipo de provas de forma isolada (prints de mensagens), em razão da facilidade de modificação do teor.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas.
Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Na hipótese, as provas juntadas pela parte demandante, sem considerar os demais elementos probatórios, bem como a ampla defesa e contraditório, não são suficientes a demonstrar a veracidade do teor.
Portanto, a parte autora não demonstrou que houve erro por parte da prestadora de serviço ou, ainda, irregularidade nos valores cobrados, ante a ausência de prova de que os débitos de luz estão vinculados a figura do locatário que consumiu o serviço.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito probabilidade do direito, sendo desnecessário análise dos demais requisitos legais.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. À Secretaria: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. 2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência).
A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem.
Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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