TJRN - 0801453-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801453-17.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA CPF: *11.***.*33-00 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516 DEMANDADO: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA CNPJ: 51.***.***/0002-88 , Advogado do(a) REU: BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS - SP390398 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
23/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801453-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA REU: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Nota-se que o autor narrou que adquiriu 02 (dois) colchões no sítio eletrônico da parte ré, todavia, o prazo indicado da entrega já foi ultrapassado sem a entrega dos produtos.
Ao se compulsar os autos, verifica-se que os colchões foram entregues durante o curso processual (ID.150520435 nas págs. 61/62), o qual foi confirmado pelo autor na réplica à contestação.
Logo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, isto é, da entrega dos colchões, tem-se que ocorreu a falta de interesse superveniente.
Sendo assim, subsiste o pedido para verificar se o atraso na entrega é capaz de ensejar em indenização por dano moral.
Em que pese incontroverso o descumprimento do prazo de entrega dos dois produtos, vê-se que tal fato, por si só, não é capaz ocasionar em indenização por dano moral.
Desse modo, o autor não demonstrou qual direito de personalidade foi violado com a demora na entrega dos bens.
Portanto, considera-se que inexiste dano moral ao presente caso, ante a falta de comprovação.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
O atraso na entrega de um produto não tem o condão de, por si só, ensejar os danos morais indenizáveis, que dever ser robustamente comprovados.
O dano moral pressupõe ofensa anormal aos direitos da personalidade, sendo aborrecimentos e chateações não enquadrados nesta categoria. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004891920248130439, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA .
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado .
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03006697420208190001 202200115806, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2022) Em suma, quanto ao pedido de entrega dos colchões, deve ser extinto por falta de interesse superveniente.
Além disso, improcedente os danos morais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de entrega dos colchões, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Caso a parte autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801453-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA REU: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para conferir regularidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801453-17.2025.8.20.5004 AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA REU: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA DECISÃO Foram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência formulado na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora narra que teria realizado “a primeira compra no dia 20/10/2024 com o prazo de entrega para 13 dias úteis e a segunda compra no dia 29/11/2024 com prazo de entrega de 11 dias úteis.”, todavia, somente ajuizou a ação em 29/01/2025.
Assim, face ao considerável lapso temporal decorrido até a data do ajuizamento, ausente está o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo que INDEFIRO o pleito de urgência contido na inicial, por não restarem preenchidos todos os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Após o decurso de todos os prazos estabelecidos no despacho inicial, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:04
Decorrido prazo de SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819856-96.2024.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Anesio Jose Ramalho Maia
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 17:03
Processo nº 0873842-43.2024.8.20.5001
Sandra Maria da Solidade Gomes Simoes De...
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:22
Processo nº 0816825-15.2025.8.20.5001
Jalmira Menezes Lima
Debora Dornelas da Silva Maux
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 12:55
Processo nº 0800016-42.2024.8.20.5111
Francisco de Assis Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 18:11
Processo nº 0801453-17.2025.8.20.5004
George Arthur Fernandes Silveira
Sleep Calm Brasil Artigos de Cama LTDA
Advogado: Julia Ramos Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 16:36