TJRN - 0800016-42.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800016-42.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, cujo intuito é sanar suposta omissão, obscuridade e contradição na sentença que julgou improcedente seu pedido, alegando que não houve a análise adequada da ausência de contratação válida dos empréstimos questionados. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com o recurso inominado, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019).
A obscuridade, uma das hipóteses de cabimento, está relacionada à redação da decisão, que, por não ser suficientemente clara, dificulta a compreensão ou interpretação do ato.
O vício da contradição, outra hipótese de cabimento, é vinculado à coerência interna da decisão, de tal forma que esta, ao ser elaborada, deve observar uma lógica entre seus termos, não contendo proposições inconciliáveis.
Em outras palavras, a contradição que rende ensejo ao citado recurso é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Se, por exemplo, o comando final não decorra logicamente da fundamentação, há caracterização da chamada sentença suicida, vício sanável por intermédio dos embargos de declaração.
Por outro lado, se, no entender da parte, houve erro de julgamento ou erro de procedimento, deverá adotar outro mecanismo de impugnação (como o recurso inominado), sendo certo que, com os embargos, ainda que haja efeitos modificativos, o juiz não pode proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
A omissão, mais uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, refere-se ao não enfrentamento de questão ou ponto controvertido pertinente ao deslinde da causa.
Ao interpretar o art. 489, §1º, IV, do CPC, foi decido que Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam a controvérsia, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1821712/RO, julgado em 03/12/2019).
No caso, ao apontar os vícios, a parte demandada se insurge, na realidade, contra a própria razão de decidir, afirmando que houve um equívoco na confrontação da prova.
Verifico que seu inconformismo visa a sanar suposta coerência externa (prova existente nos autos), finalidade que, ainda que se reconheça efeitos modificativos aos embargos, escapa de seu cabimento, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, de modo que a irresignação da parte é insuscetível de modificação pelo meio escolhido.
Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos.
Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:30
Decorrido prazo de Parte ré em 24/02/2024.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/03/2024 10:05
Decorrido prazo de Parte autora em 11/03/2024.
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11/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:48
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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22/02/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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22/02/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:40
Audiência conciliação redesignada para 22/02/2024 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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16/01/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:11
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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09/01/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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