TJRN - 0801453-17.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0813391-86.2023.8.20.5001 Exequente: JOSE FRANCIBERGUE DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801453-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA REU: SLEEP CALM BRASIL ARTIGOS DE CAMA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Nota-se que o autor narrou que adquiriu 02 (dois) colchões no sítio eletrônico da parte ré, todavia, o prazo indicado da entrega já foi ultrapassado sem a entrega dos produtos.
Ao se compulsar os autos, verifica-se que os colchões foram entregues durante o curso processual (ID.150520435 nas págs. 61/62), o qual foi confirmado pelo autor na réplica à contestação.
Logo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, isto é, da entrega dos colchões, tem-se que ocorreu a falta de interesse superveniente.
Sendo assim, subsiste o pedido para verificar se o atraso na entrega é capaz de ensejar em indenização por dano moral.
Em que pese incontroverso o descumprimento do prazo de entrega dos dois produtos, vê-se que tal fato, por si só, não é capaz ocasionar em indenização por dano moral.
Desse modo, o autor não demonstrou qual direito de personalidade foi violado com a demora na entrega dos bens.
Portanto, considera-se que inexiste dano moral ao presente caso, ante a falta de comprovação.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
O atraso na entrega de um produto não tem o condão de, por si só, ensejar os danos morais indenizáveis, que dever ser robustamente comprovados.
O dano moral pressupõe ofensa anormal aos direitos da personalidade, sendo aborrecimentos e chateações não enquadrados nesta categoria. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004891920248130439, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA .
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado .
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03006697420208190001 202200115806, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2022) Em suma, quanto ao pedido de entrega dos colchões, deve ser extinto por falta de interesse superveniente.
Além disso, improcedente os danos morais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de entrega dos colchões, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Caso a parte autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100371-91.2015.8.20.0105
Banco do Brasil S.A.
S M da S Cotia - ME
Advogado: Luiz Antonio Magalhaes Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2015 00:00
Processo nº 0819856-96.2024.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Anesio Jose Ramalho Maia
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 17:03
Processo nº 0873842-43.2024.8.20.5001
Sandra Maria da Solidade Gomes Simoes De...
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:22
Processo nº 0816825-15.2025.8.20.5001
Jalmira Menezes Lima
Debora Dornelas da Silva Maux
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 12:55
Processo nº 0800016-42.2024.8.20.5111
Francisco de Assis Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 18:11