TJRN - 0818749-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/09/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 09:40 Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE em 12/09/2025. 
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                                            13/09/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2025 00:17 Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE em 12/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818749-86.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCA LUCIA DE SOUZA Polo passivo: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
 
 TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            27/08/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 20:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2025 20:41 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            12/08/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 06:58 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 05:18 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:21 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818749-86.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE SOUZA REU: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA LUCIA DE SOUZA contra ADRIANA CRISTINA ESTEVÃO VICENTE, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel não residencial com a ré, situado na Rua Agrestina, n.º 1402, bairro Planalto, em Natal/RN, com o objetivo de desenvolver atividades educacionais na unidade escolar denominada Escola Pequena Lulu Berçário, Creche e Educação Infantil.
 
 Contudo, a ré, na qualidade de locadora, teria negado autorização para a realização das obras necessárias, inviabilizando o cumprimento das exigências legais e forçando a autora a rescindir antecipadamente o contrato de locação e transferir a escola para novo endereço.
 
 Em virtude da mudança forçada, a autora afirma ter sofrido diversos prejuízos materiais, como perda de alunos, rescisões trabalhistas, encargos rescisórios, despesas com transporte, caução, reformas e contratação de empréstimos, totalizando o montante de R$ 33.392,89.
 
 Alega ainda danos morais, em razão dos transtornos emocionais e prejuízos causados à continuidade das atividades escolares.
 
 Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato de locação, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00.
 
 A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de comprovação do endereço da autora.
 
 No mérito, alegou que o imóvel foi locado com o objetivo de regularizar a atividade empresarial da autora, que à época ainda não possuía pessoa jurídica.
 
 Afirmou ter realizado reformas a pedido da autora, mas negou qualquer obrigação quanto a adaptações estruturais posteriores, especialmente as exigidas pelo Ministério Público.
 
 Sustentou que a autora abandonou o imóvel por vontade própria, continuando a utilizar indevidamente seu endereço como sede da empresa, e impugnou os prejuízos alegados por ausência de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relato do necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, uma vez que a autora apresentou comprovante e declaração de residência válido (ID. 135956177), suprindo a omissão alegada.
 
 Ademais, a falta de documentos essenciais para análise inicial não se confunde com a ausência de provas do direito alegado, que será analisada no mérito.
 
 Por fim, o acesso ao Juizado Especial Cível é isento de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), tornando desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita nesta fase, que poderá vir a ser analisado em eventual fase recursal.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo possível a apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
 
 A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré quanto aos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados pela autora em razão da rescisão antecipada do contrato de locação, notadamente em decorrência da recusa da locadora em autorizar a realização de obras de acessibilidade no imóvel locado.
 
 Ocorre que, conforme expressamente estipulado no contrato celebrado entre as partes, a realização de obras que modifiquem a estrutura do imóvel dependia de autorização prévia e por escrito da locadora, sob pena de inadimplemento contratual por parte da locatária.
 
 Veja-se o teor integral da CLÁUSULA SEXTA do contrato de locação: "CLÁUSULA SEXTA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma correrão por conta do mesmo.
 
 O LOCATÁRIO não poderá realizar obras quealterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.
 
 Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias." O dispositivo contratual é claro ao vedar modificações estruturais sem autorização expressa do locador, atribuindo ao locatário, ainda, o ônus integral pelos custos de reformas necessárias à manutenção do bem.
 
 Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos, o reconhecimento de eventual direito à indenização ou à retenção por benfeitorias úteis está condicionado à autorização prévia e expressa do locador: “Art. 35.
 
 Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” Como se vê, a própria norma legal condiciona a indenização por benfeitorias úteis à existência de autorização do locador, e, no presente caso, o contrato prevê expressamente a inexistência de direito a indenização ou retenção mesmo quando haja autorização para as obras, o que já afastaria, por si só, qualquer pretensão reparatória.
 
 Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o seguinte precedente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 BENFEITORIAS ÚTEIS.
 
 OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR.
 
 PEDIDO REJEITADO.
 
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido subsidiário formulado pelo réu/embargante, consistente em indenização ou retenção por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de relação locatícia reconhecida na decisão embargada.
 
 Sustenta a parte embargante ter administrado o imóvel por mais de uma década, arcado com despesas diversas e realizado reforma no valor superior a R$ 30.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido subsidiário de indenização ou retenção por benfeitorias úteis realizadas no imóvel locado, e se, suprida a omissão, é possível reconhecer o direito à compensação pleiteada na ausência de autorização do locador.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Configura-se omissão parcial no acórdão embargado ao não examinar o pleito subsidiário de indenização ou retenção por benfeitorias, impondo-se a devida integração nos termos do art. 1.022, II, do CPC.4.
 
 As obras realizadas — incluindo reparo de calçada, construção de muro, instalação de piso, pintura e substituição de portão — caracterizam-se como benfeitorias úteis, conforme definição do Código Civil.5.
 
 De acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/91, o direito à indenização ou retenção por benfeitorias úteis depende de autorização prévia do locador, o que não se verifica no caso, inexistindo manifestação expressa ou tácita da locadora que indique consentimento.6.
 
 Ausente a condição legal para o acolhimento do pedido de indenização ou retenção, impõe-se a rejeição do pleito subsidiário formulado pelo réu, ainda que sanada a omissão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.245/91, art. 35; CC, arts. 96, 97 e 1.219.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813178-80.2023.8.20.5001, Mag.
 
 ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Além do mais, observa-se que a rescisão contratual antecipada decorreu da própria decisão da parte autora, haja vista as exigências para alteração do imóvel, não tendo a parte ré concorrido com ato ilícito para os alegados prejuízos.
 
 Ademais, ausente nexo de causalidade entre a conduta da locadora e os danos materiais alegados pela autora, bem como qualquer prova concreta de abalo moral indenizável, mostra-se inviável a responsabilização civil.
 
 Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Afinal, a autora exerceu regularmente o seu direito de ação, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha agido com dolo, alteração da verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
 
 Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, afasta-se a aplicação da penalidade requerida.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
 
 P.R.I.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
 
 Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            01/06/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818749-86.2024.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE SOUZA REU: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE DESPACHO Vistos etc.
 
 Tendo em vista a existência de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (ID 152818632), determino a intimação da parte AUTORA, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 03:13 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818749-86.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCA LUCIA DE SOUZA Polo passivo: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 2 de maio de 2025.
 
 LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            02/05/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 23:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 20:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 20:08 Juntada de diligência 
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                                            19/03/2025 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2025 17:47 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            22/02/2025 17:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/02/2025 00:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/02/2025 20:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 08:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/02/2025 18:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2025 18:48 Juntada de diligência 
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                                            13/01/2025 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/12/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2024 06:56 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            02/12/2024 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/12/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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