TJRN - 0800111-85.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800111-85.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
P.
S.
M.
Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Por se tratar de perícia paga, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:05
Nomeado perito
-
20/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800111-85.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
P.
S.
M.
Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO J.P.S.M representado por sua genitora MARIA CLEIDE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente de sua conta bancária, mediante débito automático valores relativos a “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Aduz, ainda, que não usufruiu de serviços bancários aptos a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia DIGITAL por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:45
Outras Decisões
-
28/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800111-85.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
P.
S.
M.
Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO PEDRO SILVA MEDEIROS, neste ato representado por sua Genitora a Sra.
MARIA CLEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES 1.1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada juntou aos autos termo de opção à cesta de serviços, com todas as informações relativas a contratação.
Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, apenas alegou que a assinatura é inválida. 6.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800111-85.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
P.
S.
M.
Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte Autora ID n°149815458, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da proposta ofertada pela Autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os autos e voltem-me conclusos para deliberação.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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