TJRN - 0825824-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GREEN CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI - EPP em 04/09/2025.
-
05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:27
Publicado Citação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0825824-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SANTOS E NOBREGA 1 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GEISE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): SANTOS E NOBREGA 1 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JAGUARARI, 2278, LOJA 02 MV MALL, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59054-500 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825824-54.2025.8.20.5001 Parte autora: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: SANTOS E NOBREGA 1 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros D E C I S Ã O De início, restabeleço a boa ordem processual no feito, pois as custas processuais iniciais foram antecipadas no Id 149503542.
Outrossim, de acordo com o documento novo juntado ao Id 160302721, o imóvel foi devolvido, voluntariamente, pelo réu, antes da citação e do cumprimento do mandado de despejo do imóvel.
Em sendo assim, a meu ver, houve a perda superveniente do objeto em relação ao pleito de ‘ordem de desocupação do imóvel’ e rescisão do contrato.
Permanecendo apenas o pleito alusivo à cobrança dos aluguéis e acessórios.
Ora, a perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Ante o exposto, julgo extinta pretensão autoral, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC, somente em relação aos pleitos de ‘ordem de desocupação do imóvel’ e rescisão do contrato.
O processo continuará em relaçao aos demais pedidos de cobrança.
No que diz respeito a continuidade do feito em relação aos demais pedidos: Deixo de remeter os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para fins do aprazamento de audiência de conciliação pelo fato de atualmente as pautas de audiências do CEJUSC/Natal somente terem disponibilidade para abril de 2026, o que certamente prejudicará bastante o andamento processual.
Assim, CITE-SE o(S) Réu(S), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário ou na falta deste será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC) Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma proposta de conciliação.
Após a réplica, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:47
Decorrido prazo de Autora em 21/05/2025.
-
13/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825824-54.2025.8.20.5001 Parte autora: MENDONCA VERAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: SANTOS E NOBREGA 1 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros D E C I S Ã O MENDONCA VERAS – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou a presente “Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual” em face de SANTOS E NOBREGA 1 COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e sua fiadora, GEISE CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que: a) é proprietário do imóvel localizado na Avenida Jaguarari, 2278, MV Mall, Loja 02, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59054-500, o qual se encontra locado para fins não residenciais à primeira requerida, através de Instrumento de Locação firmado em 10/03/2023 e previsto para encerramento em 09/03/2025, pagando atualmente o aluguel mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); b) ocorre que a as requeridas estão inadimplentes com relação aos pagamentos dos aluguéis vencidos em 15/03/2025 e 15/04/2025, razão pela qual não é mais de interesse da demandante a continuidade do contrato de locação.
Com esteio em tais fatos e os fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postula a parte demandante a concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devida a sua cobrança, na forma da lei.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte demandante não fez a juntada do comprovante de depósito respectivo.
Portanto, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, facultando-se, ainda, a formulação de pedido de gratuidade de justiça com documentos comprobatórios de que não pode arcar com o pagamento, uma vez que se trata de médico, residente em local de classe média/alta desta cidade e patrocinado por escritório particular, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II – DA LIMINAR DE DESPEJO: Primeiramente, lembro que, por tratar-se de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes.
A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário: o pagamento dos aluguéis.
Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis.
A questão principal me parece ser: qual desses interesses deve ser tutelado pelo Direito? Acredito que a resposta mais coerente com os ideais de efetividade processual, que norteiam o processo em nossos dias, é aquela que acolhe o interesse do locador, não o deixando a mercê da longa tramitação de um processo judicial para que somente então possa retomar a posse direta de seu imóvel.
O fim almejado, indiscutivelmente, é uma resposta mais célere e efetiva do Estado-Juiz aos conflitos que lhe são levados à apreciação.
Não seria condizente com esse anseio manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva.
Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e, consequentemente, mais efetiva, o que é albergado pela Lei do Inquilinato.
Senão vejamos: “Art. 59. (...) §1° Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, (...)nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Em rápida síntese, a Lei nº 8.245/91 cuida de três modalidades de locação: residencial, não residencial e por temporada.
Nos termos da referida lei, em regra, quando o locador pretende romper, unilateralmente, o contrato de locação, deve manifestar sua vontade mediante procedimento denominado “denúncia”, consubstanciada em notificação dirigida ao locatário.
Contudo, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
Dra.
Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
Diz-se que a denúncia é cheia quando o locador pretende a retomada do objeto da locação, fundada nas hipóteses indicadas no art. 47 da Lei nº 8.245/91 (prática de infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e demais encargos; realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las, dentre outras), sendo vazia a denúncia destituída de motivação, decorrente do encerramento do prazo estipulado (art. 46).
Dentre as possibilidades de despejo liminar por “denúncia cheia” (motivada), o art. 59, § 1°, IX traz a hipótese de falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, na data prevista para o vencimento, desde que o contrato não apresente garantias como: fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.
Todavia, vislumbro que este impedimento à concessão da medida liminar não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito.
No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação para fins comerciais, firmado em a 10/03/2023 e com previsão inicial de término em 09/03/2025 (Id. 149234206), o qual, contudo, restou prorrogado por tempo indeterminado, diante da permanência da inquilina no imóvel.
Ainda, de acordo com as narrativas autorais, corroboradas pelos documentos que instruem a exordial, a parte ré/locatária continua no imóvel até os dias atuais, porém sem pagar os encargos pactuados em relação à locação, isto é, estando inadimplente com suas obrigações contratuais, o que nos termos do artigo 59, §1°, IX, da Lei do Inquilinato, autoriza o despejo liminar pleiteado.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência de débitos a cargo da parte demandada, conforme planilha de débitos que repousa no id. num. 149234209.
Outrossim, estamos diante de modalidade de despejo por falta de pagamento, caracterizando a chamada mora ex re, o que torna desnecessária eventual notificação extrajudicial, nos termos mencionados alhures.
Para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o § 3º do art. 59, Lei nº 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação e evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte da locatária, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
Por outro lado, a prestação de caução judicial também é um dos requisitos para a concessão da desocupação em sede de liminar, conforme expressamente previsto no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, devendo, pois, ser comprovada antes de expedida a ordem de despejo.
DA CONCLUSÃO Frente ao exposto, encontrando-se presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação em ação de despejo, nos termos dos arts. 59, § 1º, IX, da Lei de Inquilinato, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, dispensando a caução.
CONDICIONO o cumprimento da liminar ao recolhimento, pelo autor, das custas processuais E da prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e prestada a caução, EXPEÇA-SE mandado de desocupação do imóvel locado, para que a parte locatária, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado ou, querendo, elida a liminar de desocupação, providenciando, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas “a” a “d” do art. 62 da Lei do Inquilinato.
Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo compulsório, devendo o oficial de justiça certificar o estado de conservação em que se encontra o imóvel a facultada, desde já, observando-se as cautelas legais, a utilização de força policial, bem como o arrombamento do imóvel.
Na sequência, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828441-84.2025.8.20.5001
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
Queiroz Costa Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 16:00
Processo nº 0805130-55.2025.8.20.5004
Condominio Parque Residencial Serrambi I...
Moises Nascimento de Souza
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 13:33
Processo nº 0800111-85.2025.8.20.5160
Joao Pedro Silva Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 10:32
Processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103
Geralda Maria Vitor
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 13:46
Processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103
Geralda Maria Vitor
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 16:38