TJRN - 0805894-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:01 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            12/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:14 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desa.
 
 Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805894-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO VERISSIMO TORRES Advogado(s): GILMAR FONSECA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relatora: DESA.
 
 MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO VERÍSSIMO TORRES em face de decisão que julgou desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
 
 O embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois não enfrentou a alegada ausência de comprovante de efetiva remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte; ausência de comprovação de notificação válida do lançamento.
 
 Requer, por fim, o provimento dos embargos de declaração para que “seja sanada a omissão apontada, com análise expressa da ausência de qualquer comprovação do envio do carnê do IPTU ao endereço do embargante”.
 
 A parte embargada oferece resposta aos declaratórios – id 33307079. É o relatório.
 
 Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração é a via recursal adequada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
 
 No caso específico, o embargante aduz que a decisão impugnada é omissa, pela ausência de comprovante de efetiva remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte; ausência de comprovação de notificação válida do lançamento.
 
 Da leitura da decisão ora impugnada, percebe-se que houve o devido e suficiente enfrentamento das questões pontuadas nos declaratórios, com exceção da prescrição, sendo ponderados conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e sumulado, inclusive.
 
 Sobre tais temas, restou consignado: Pontualmente, o recorrente sustenta sua pretensão no argumento de nulidade da CDA por ausência de notificação sobre o lançamento, bem como que o ônus do envio do carnê seria do exequente.
 
 Amparado em tais premissas, questiona a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
 
 Ocorre que os créditos tributários executados decorrem de imposto cujo lançamento é de ofício (IPTU), constituindo o envio do carnê notificação válida do respectivo lançamento tributário.
 
 Nesse sentido (Tema 248) (...) Ademais, o entendimento em destaque é objeto da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
 
 No que se refere ao ônus da prova de que o referido lançamento não se efetivou, ou seja, de que o carnê correspondente não foi recebido é do contribuinte, conforme entendimento também sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (...) Diante disso, conclui-se que o exame das questões sob a ótica apresenta pelo embargante, importaria, necessariamente, em apreciação de questão já decidida, não comportada em embargos de declaração.
 
 Com efeito, não cabe, nesta via, a rediscussão de matéria já enfrentada, decidida, sendo cabível apenas sua interposição quando vislumbra as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
 
 Ante o exposto, julgo desprovidos os embargos de declaração.
 
 Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal,data do registro eletrônico.
 
 DESA.
 
 MARTHA DANYELLE Relatora
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                                            10/09/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 18:44 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/08/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 10:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 12:22 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805894-18.2025.8.20.0000.
 
 AGRAVANTE: ANTÔNIO VERÍSSIMO TORRES ADVOGADO: GILMAR FONSECA JÚNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            05/08/2025 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 15:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/04/2025 03:38 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            28/04/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805894-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO VERISSIMO TORRES Advogado(s): GILMAR FONSECA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO VERÍSSIMO TORRES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, nos autos da execução fiscal de nº 0821640-02.2023.8.20.5106, que rejeitou a exceção de preexecutividade.
 
 O recorrente aponta a nulidade da CDA por ausência de notificação sobre o lançamento.
 
 Pondera que “não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem o envio do carnê ao endereço do Agravante, sendo o ônus da prova da notificação do Fisco, por se tratar de fato constitutivo do seu direito”.
 
 Questiona a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA pois: não foi precedida de notificação válida do lançamento; não apresenta prova da constituição definitiva do crédito; reúne inconsistências formais na identificação dos títulos e exercícios; é contestada com base em documentos que evidenciam a ausência de defesa administrativa e possibilidade de prescrição.
 
 Pleiteia o direito à gratuidade judiciária.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e negar seguimento à execução, reconhecendo a nulidade da CDA, a prescrição dos créditos e a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. É o relatório.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que a pretensão recursal é insubsistente, além de contrária à matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e firmada em sede de sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73.
 
 Pontualmente, o recorrente sustenta sua pretensão no argumento de nulidade da CDA por ausência de notificação sobre o lançamento, bem como que o ônus do envio do carnê seria do exequente.
 
 Amparado em tais premissas, questiona a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA.
 
 Ocorre que os créditos tributários executados decorrem de imposto cujo lançamento é de ofício (IPUT), constituindo o envio do carnê notificação válida do respectivo lançamento tributário.
 
 Nesse sentido (Tema 248): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 LANÇAMENTO .
 
 NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE .
 
 SÚMULA 106/STJ. 1.
 
 A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2 .
 
 Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."3.
 
 Recurso especial a que se nega provimento.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146) – destaques acrescidos Ademais, o entendimento em destaque é objeto da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
 
 No que se refere ao ônus da prova de que o referido lançamento não se efetivou, ou seja, de que o carnê correspondente não foi recebido é do contribuinte, conforme entendimento também sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, com destaques acrescidos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RFFSA.
 
 SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando prescrição, nulidade do lançamento, nulidade da certidão de dívida ativa e a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis pertencentes a extinta RFFSA, por incidir a imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CRFB).
 
 III.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou-se no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
 
 IV.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no caso da sucessão tributária da RFFSA pela União, não cabe a alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se cuida, na hipótese, de sucessão tributária (por lei) e não de alteração empírica do sujeito passivo da obrigação tributária.
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.964.663/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AgInt no REsp 1.914.141/MS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2021.
 
 V.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.268.031/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 IPTU.
 
 NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ.
 
 PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 Esta Corte Superior adota o entendimento de que é ônus do contribuinte demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU.
 
 Precedentes. 3.
 
 Hipótese em que o Tribunal local, com base nas provas apresentadas pelo contribuinte, decidiu que ele não se desincumbiu do encargo que lhe cabia para afastar a incidência do tributo em questão, posicionamento em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo previsto na sua Súmula 83. 4.
 
 Para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente, de que a própria municipalidade teria reconhecido que a entrega do carnê ocorreu em endereço diverso daquele em que se situa o imóvel objeto do IPTU, seria indispensável a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.480.025/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 CDA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1.
 
 A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
 
 Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
 
 Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)".
 
 A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim, as alegações recursais são flagrantemente insubsistentes e contrárias a Súmula e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do art. 543-C do CPC/73.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, b, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
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                                            24/04/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 15:40 Negado seguimento ao recurso 
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                                            09/04/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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