TJRN - 0806949-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806949-27.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GENESIO XAVIER Polo passivo: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
28/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806949-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENESIO XAVIER REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Genésio Xavier em face de Eutbem Administradora de Consórcio S.A., objetivando a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação do réu por danos morais.
Alega o autor que foi induzido por propaganda veiculada na internet a aderir a contrato de consórcio com condições supostamente acessíveis.
Afirma ter pago R$ 7.365,63 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de entrada, e que posteriormente foi surpreendido com valores de parcelas divergentes e cláusulas supostamente abusivas.
Aduz ainda que, ao solicitar o cancelamento, foi informado de que os valores pagos somente seriam restituídos após a contemplação do grupo, o que considera indevido.
Requereu a tutela de urgência para restituição imediata do valor pago, bem como, ao final, a declaração de nulidade de cláusulas penais e indenização por danos morais.
A tutela foi indeferida.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e que a restituição somente deve ocorrer conforme previsto contratualmente e nos termos da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), destacando a inexistência de ilicitude ou prática abusiva. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Dos autos, verifica-se que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio, tendo assinado proposta de adesão (ID. 149326027), com todas as cláusulas essenciais claras e disponíveis previamente.
Os documentos anexos demonstram que as condições contratadas — inclusive a forma de restituição em caso de cancelamento — foram expressamente pactuadas.
O argumento de ausência de informação ou propaganda enganosa não se sustenta, uma vez que não há nos autos provas robustas de que o autor tenha sido induzido a erro ou que a ré tenha omitido informações essenciais.
A cláusula que prevê a restituição dos valores pagos somente após a contemplação ou encerramento do grupo consorciado encontra respaldo legal no artigo 22 da Lei nº 11.795/08.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça também valida tal previsão, não se tratando de cláusula abusiva.
Quanto aos valores pagos, não há ilegalidade na dedução da taxa de administração proporcional.
Tampouco há nos autos qualquer comprovação de prejuízo moral concreto que justifique indenização por danos morais.
O inadimplemento contratual ou frustração de expectativa, por si só, não ensejam reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Genésio Xavier em face de Eutbem Administradora de Consórcio S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
11/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806949-27.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GENESIO XAVIER Polo passivo: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
14/06/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806949-27.2025.8.20.5004 AUTOR: GENESIO XAVIER REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de emenda à inicial do ID 152046948.
A parte autora informa que foi atraído por uma propaganda na internet, sendo induzido a acreditar que estava contratando um plano de consórcio veicular; que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ R$ 7.365,63, mas que após a adesão, foi surpreendido com cobranças diferentes e informações contraditórias.
Afirma que solicitou o cancelamento do contrato com a devolução do valor pago, mas foi negado pela empresa.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente, a devolução imediata do valor pago; e, no mérito, a nulidade das cláusulas penais e uma indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Para a concessão do pedido liminar necessário se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Analisando o pedido e os documentos anexados, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o estabelecimento do contraditório.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806949-27.2025.8.20.5004 AUTOR: GENESIO XAVIER REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para no prazo de 15 dias emendar a inicial, informando a urgência pretendida.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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