TJRN - 0883828-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883828-21.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculos realizados em calculadora automática, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito, sem prejuízo da obrigatoriedade do uso de outras calculadoras automáticas caso o exequente não opte pelo uso da calculadora automática do TJRN.
Não cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre os novos cálculos, sob pena do silêncio importará em anuência.
Em sequência, havendo impugnação, intime-se novamente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito da impugnação.
Em contrapartida, existindo discordância, remeta-se os autos para a COJUD.
Após devolvidos os autos, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito dos cálculos da contadoria judicial.
Após decurso todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0883828-21.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS DAMIAO, devidamente qualificado(a) e representada por advogado(a), ajuizou Ação de cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018.
A parte demandada não ofereceu contestação.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Do Julgamento Antecipado da lide.
A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Inicialmente, verifico que a parte demandada deixou decorrer o prazo para oferecer defesa, sem ter apresentado contestação, razão pela qual forçoso reconhecer a revelia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
No entanto, a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 27/02/2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
Cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Do Mérito.
O salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
A falta de pagamento do salário e 13º salário da parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, in verbis: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Por fim, a Lei Complementar n.º 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular.
Desta, não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Nesse contexto, tenho por demonstrada a existência de direito da parte demandante ao pagamento dos juros e correção monetária sob o salário do mês de dezembro de 2018, bem como, décimo terceiro salário referente ao mesmo ano, com seus valores devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte demandada (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO) a efetuar o pagamento ao autor dos JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA sobre o salário e décimo terceiro salário do mês de dezembro de 2018 a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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