TJRN - 0800723-76.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800723-76.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DECISÃO O autor alega, em síntese, que não recebeu o pagamento de férias anuais remuneradas de 45 dias.
O réu suscitou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
A requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de processual por ausência de pretensão resistida, entendo que tal pleito não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar.
O ponto controvertido é saber se a parte autora possui direto à 45 dias de férias anuais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800723-76.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de esclarecer a divergência entre o documento juntado ao ID 150143350 (Portaria de nomeação em concurso público) e o juntado ao ID 150143351 (Ficha funcional) em que consta que o autor possui vínculo comissionado, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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