TJRN - 0821785-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CEARA TRANSPORTES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0821785-24.2024.8.20.5106 Parte autora: JOAO GUSTAVO FERNANDES PINTO Parte ré: CEARA TRANSPORTES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98).
Em síntese, alega a parte Autora que vem recebendo ligações da Ré de forma excessiva.
Assim, requereu liminarmente, que a Demandada seja compelida a cessar as ligações; no mérito, a confirmação da liminar, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Enfrento preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão de possível complexidade de causa, e igualmente entendo que não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, com parcial razão, o Autor.
Analisando o caso em deslinde, percebe-se que o Demandante logrou êxito em demonstrar as ligações excessivas recebidas, não havendo qualquer dúvida acerca de tal conduta, conforme bem demonstrado no vídeo constante no Id131344500.
Assim, ainda que a parte Ré insista em dizer que não houve conduta ilícita de sua parte, e que as ligações não ocorreram, percebe-se que a tese não merece prosperar, pois restaram evidentes as ligações, tendo inclusive o Autor demonstrado que de fato, os números pertencem a Requerida, de acordo com pesquisa realizada pelo Demandante.
Desse modo, não restam dúvidas que a Ré incorreu em falha na prestação de serviços, infringindo o art. 39, III, CDC, de forma que entendo que a narrativa do Autor merece guarida.
Portanto,atendo o pedido inicial para condenar a Ré em obrigação de não fazer, concernente em se abster a efetuar ligações ao Autor, sob pena de incidência de multa única em caso de descumprimento.
Entretanto,no que concerne ao pedido de condenação da Requerida em danos morais, diverso é meu entendimento.
Isto porque não é possível vislumbrar que ligações, ainda que de forma excessiva, tenham gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente; as ligações excessivas, por si só, não ensejam o dever de indenizar, já que ausente a natureza in re ipsa.
Nesse sentido, é evidente a efetiva necessidade de comprovação do dano moral, o que não ocorreu no caso concreto.
Não há testemunho, ou documento, que comprovem a repercussão negativa à honra do usuário em relação a esse episódio, sendo que tal conduta da Demandada configura apenas meros dissabores do cotidiano, podendo a situação ser resolvida com a solicitação de bloqueio ou recusa de chamada.
Para corroborar o entendimento, colaciono: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO PUBLICITÁRIAS RECORRENTES.
DETERMINADA A ABSTENÇÃO DAS LIGAÇÕES E ENVIO DE MENSAGENS.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO EXCEPCIONAL QUE CAUSE OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES.
INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Recurso Cível n. *10.***.*16-89, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, j. 29-10-2019).
Desta feita, a improcedência do pedido de indenização em danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, AFASTO A PRELIMINAR, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações à parte Autora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ligação comprovada, ate o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte Autora em caso de descumprimento.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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