TJRN - 0841039-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:53
Processo Reativado
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09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:03
Juntada de diligência
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25/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0841039-07.2024.8.20.5001 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
A parte autora, nos presentes autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 140006647, alegando a existência de erro material.
Sustenta que, não foi especificado no dispositivo sentencial os valores retroativos da progressão, qual seja, a Classe “B”.
A parte embargada se absteve de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos.
Conheço do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte recorrente, posto que a decisão merece ser reformada, conforme mencionado por ela.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Assim sendo, no dispositivo da sentença de ID 140006647, onde se lê: "No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para o Classe “C”, II e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
A parte autora, ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 05/08/2019 (posse, conforme Id 124201298) vínculo 1, na Classe “A”, sob a vigência da LCE 322/2006.
A parte autora conseguiu comprovar que as progressões deveriam ter sido realizadas e não foram.
Assim, deveria ter progredido para Classe “C”, II, desde 05/08/2024; sendo Classe “A”, II, desde 05/08/2019.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para: Classe “C”, II, desde 05/08/2024, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); b) Condenar parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas como sendo Classe “C”, II, desde 05/08/2024; sendo Classe “A”, II, desde 05/08/2019, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito”.
Leia-se: "No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para o Classe “C”, II e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
A parte autora, ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 05/08/2019 (posse, conforme Id 124201298) vínculo 1, na Classe “A”, sob a vigência da LCE 322/2006.
A parte autora conseguiu comprovar que as progressões deveriam ter sido realizadas e não foram.
Assim, deveria ter progredido para Classe “C”, II, desde 05/08/2024; sendo Classe “A”, II, desde 05/08/2019.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) para: Classe “C”, II, desde 05/08/2024, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); b) Condenar parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas como sendo Classe “C”, II, desde 05/08/2024 e Classe “B”, II, desde 05/08/2022, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagos administrativamente – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito”.
A sentença prevalece inalterada em seus demais termos.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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