TJRN - 0813545-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813545-80.2023.8.20.5106 - DESPEJO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Advogado do(a) REU: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292, GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329, Advogado do(a) AUTOR HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN017170 Advogado(s) do REU: Marcos Lanuce Lima Xavier, GLAYCON SOUSA BEZERRA Despacho Aguarde-se o prazo de suspensão concedido na decisão – id 157552529.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813545-80.2023.8.20.5106 Decisão Consoante requerido, prorrogo por mais 90 dias a suspensão do processo por convenção das partes.
Posto isso, suspendo a presente execução pelo prazo de 90 dias, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para dizerem se concluíram a composição extrajudicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:55
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:16
Juntada de termo
-
19/03/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813545-80.2023.8.20.5106 AUTOR: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RÉU: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Advogado do(a) REU: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292, GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329, Advogado do(a) AUTOR HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN017170 Despacho Analisando os documentos de ID s ́ nº 144554390/144554392/144556753, verifica-se que os depósitos identificados nos documentos de ID s ́ nº 133928847 e 135051180 já foram resgatados, conforme comprovante de ID nº 138522159.
Dessa forma, resta pendente de levantamento somente o depósito de ID nº 137818507, conforme extrato emitido pelo Portal SISCONDJ.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de levantamento do depósito feito pelo réu (ID nº 137818507), pendente de levantamento, inclusive mediante ordem de transferência para a conta previamente indicada no documento de ID nº 135886001.
Outrossim, considerando o pedido das partes, em ID nº 141987434, nos termos do art. 313, II, do CPC, suspendo o feito por 60 dias.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 12:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:53
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813545-80.2023.8.20.5106 Classe processual: DESPEJO Parte Autora: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA Advogado do(a) REU: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292, GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329, Advogado do(a) AUTOR HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN017170 Decisão Expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de levantamento dos depósitos feitos pelo réu (ID´s nº 133928847, 135051180 e 137818507), pendentes de levantamento, inclusive mediante ordem de transferência para a conta previamente indicada no documento de ID nº 135886001.
Outrossim, considerando o pedido das partes, em ID nº 141987434, nos termos do art. 313, II, do CPC, suspendo o feito por 60 dias.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Mossoró, 06/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813545-80.2023.8.20.5106 Classe: DESPEJO Polo ativo: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Polo passivo: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes juntaram ao autos termo de acordo de ID 141004387, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:38
Homologada a Transação
-
28/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/01/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:39
Juntada de diligência
-
19/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813545-80.2023.8.20.5106 PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do AUTOR: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Advogado(s) do REU: Marcos Lanuce Lima Xavier, GLAYCON SOUSA BEZERRA Despacho Consoante decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 081332285.2024.8.20.0000 (ID nº 138506677), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide (ID nº 129003979).
Destarte, cumpra-se a decisão de ID nº 129003979, com a expedição do mandado de desocupação.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumprido o mandado, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:29
Juntada de termo
-
12/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813545-80.2023.8.20.5106 Classe: Despejo Polo ativo: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Polo passivo: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Despacho Proceda-se a expedição de ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 135886001.
Concluída a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
11/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:09
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:09
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:47
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:24
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813545-80.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO (92) Parte Autora: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170, HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN4440 Parte Ré: REU: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Advogado: Advogados do(a) REU: GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN0007329A, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN3292 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 05:18
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:11
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 23:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:13
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2024 16:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813545-80.2023.8.20.5106 AUTOR: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RÉU: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Advogado do(a) REU: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292, GLAYCON SOUSA BEZERRA – RN007329, Advogado do(a) AUTOR HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN017170 Decisão Trata-se de ação de despejo e cobrança com pedido de liminar, tendo por objeto o despejo liminar da parte ré, ao fundamento do não pagamento das obrigações locatícias devidos pelo(a) locatário(a).
Recebida a inicial, foi concedido ao réu prazo para purgar a mora e evitar a rescisão do contrato (ID nº 103018903), tendo réu se limitado a apresentar contestação alegando, em síntese, a essencialidade do serviço, adaptação do imóvel conforme exigências das autoridades competentes, bem como questionando clausulas contratuais, inclusive o prazo da locação.
Na oportunidade, permaneceu silente acerca da inadimplência e requereu o aprazamento de audiência de conciliação.
Considerando a complexidade da demanda, por se tratar de despejo de unidade hospitalar, este juízo determinou a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes firmaram negocio processual para fins de viabilizar transação, utilizando créditos devidos pela HAPVIDA em favor da demandada.
Decorrido o prazo ajustado, a parte re informou os créditos realizados em seu favor pela HAPVIDA e bloqueio judicial realizado em seguida, tendo o autor pleiteado pelo despejo imediato, diante da ausência de repasses em seu favor.
Ato contínuo, a medida liminar (ID nº 118340129) foi deferida para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, a parte ré apresentou manifestação (ID nº 126311415), requerendo a revogação da medida liminar de despejo e concessão do prazo de 1 ano para desocupação do imóvel, ao argumento de que o prazo concedido é insuficiente para concessão de licenças e alvarás, os quais demoram cerca de um ano para serem emitidos, bem como a necessidade de adaptação de um novo imóvel.
Na oportunidade, realizou o depósito de R$ 420.000,00, referente a 14 meses de aluguéis, a fim de afastar os requisitos para concessão da medida liminar.
Considerando as justificativas apresentadas e o depósito parcial do valor devido, este juízo, na decisão de ID nº 126343979, determinou a suspensão do cumprimento da medida liminar, recebendo o valor do depósito como pagamento parcial do débito, sem efeitos de purgação de mora, até manifestação do autor, bem como determinou ao demandado comprovar todas as licenças e alvarás necessários para funcionamento e o prazo para emissão de cada uma, bem como as instalações específicas da unidade para fins de exigências sanitárias e fiscais, inclusive apresentando cronograma no caso de necessidade de adaptação em novo imóvel, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, determinou a expedição de alvará em favor da parte autora para fins de levantamento do depósito feito pelo réu (ID nº 126311423), inclusive mediante ordem de transferência para a conta previamente indicada, se houver.
Acerca da decisão, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a liberação do valor depositado pelo réu, bem como concordando com a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel até 20/09/2024, o qual considera suficiente, uma vez que o réu já teve 60 dias úteis para proceder a desocupação, mas não o fez.
Em seguida, Bels.
Adolpho Lucas Medeiros Evangelista – RN014642 e Antenor Gonçalves Calixto – RN017170 requereram a liberação de honorários contratuais em razão do encerramento do contrato de assessoria jurídica e pagamento parcial do débito objeto da lide, o qual foi indeferido (ID nº 126812829).
Os requerentes apresentado embargos de declaração (ID nº 126820868), ao argumento de que permanecem com poderes de representação por força do substabelecimento, pugnando pela manutenção no cadastro processual, bem como pela liberação dos honorários contratuais.
Por fim, consta manifestação da parte ré (ID nº 128842635), informando que os órgãos competentes não fornecem prazo para concessão das licenças/alvarás, mas conforme protocolos e licenças obtidos em processos similares, levam cerca de um ano para serem finalizados.
Juntou documentos e informou o depósito dos alugueres em atraso, bem como anuência à liberação dos valores já depositados em favor do credor.
Ainda, caso este Juízo entenda que os documentos anexados não correspondem ao que fora solicitado, requer seja enviado Ofício a SUVISA/RN, determinando que o referido órgão, esclareça quais as licenças/alvarás necessários para abertura de uma Clínica nos moldes descrito na Inicial, bem como o prazo médio de liberação das mesmas perante o mencionado órgão. É o relatório.
Decido. - DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Trata-se de embargos de declaração acerca da decisão que indeferiu o pedido de liberação de honorários contratuais, bem como determinou a exclusão dos causídicos do cadastro processual.
Acerca do pedido de manutenção dos patronos no cadastro processual, assiste razão aos embargantes, uma vez que permanecem com poderes de representação por força do substabelecimento, embora encerrado o contrato de assessoria jurídica.
Por outro lado, quanto ao pedido de liberação de honorários contratuais, o requerente não apresentou nenhum argumento novo apto a alterar o convencimento desse juízo, tendo os embargos nítido interesse na modificação da decisão, sendo contraproducente repetir o que já fora devidamente fundamentado.
Sobre o tema, destacamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando a falta de liquidez quando o mandato se encerra antes da conclusão do processo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
RESCISÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADVOCACIA.
INTERRUPÇÃO.
RENÚNCIA PELO ADVOGADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1.
No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2.
Rescindido o contrato de prestação de serviços de advocacia no curso do processo, por iniciativa do advogado, sem que ultimado o trabalho para o qual o profissional fora contratado, a obrigação não se reveste de liquidez, sendo necessário proceder ao arbitramento da verba honorária contratual, proporcionalmente à atividade efetivamente desenvolvida (EAOAB, arts. 22, § 2º, e 24, §§ 5º, 6º e 7º). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de fls. 230/236 (e-STJ). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.091/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Posto isso, conheço os embargos de declaração em face da tempestividade, bem como dou provimento somente para determinar a manutenção dos advogados Adolpho Lucas Medeiros Evangelista – RN014642 e Antenor Gonçalves Calixto – RN017170 do cadastro processual. - DO ALVARÁ - Conforme já determinado, expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de levantamento do depósito feito pelo réu (ID nº 126311423), inclusive mediante ordem de transferência para a conta previamente indicada, se houver. - DO DESPEJO - Conforme já aduzido por este Juízo mais de uma vez, não passa despercebido fato de que a pretensão de despejo envolve uma maior complexidade, uma vez que o estabelecimento demandado é unidade hospitalar que presta serviços de hemodiálise ao setor público (SUS) e privado, tratando-se, portanto, de serviço essencial, bem como os investimentos despendidos pelo demandado para adaptação do imóvel às exigências sanitárias e fiscais e prazos para concessão das referidas licenças, motivo pelo qual, inicialmente foi tentada a conciliação, a qual foi exitosa, embora descumprida pelo demandado.
Ainda, foi concedido o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel e, por fim, determinada a suspensão do cumprimento da medida liminar.
Na oportunidade da suspensão do cumprimento do mandado liminar, este Juízo deixou consignado que o valor do depósito seria recebido como pagamento parcial do débito, sem efeitos de purgação de mora, bem como intimou o réu para: comprovar todas as licenças e alvarás necessários para funcionamento e o prazo para emissão de cada uma, bem como as instalações específicas da unidade para fins de exigências sanitárias e fiscais, inclusive apresentando cronograma no caso de necessidade de adaptação em novo imóvel, no prazo de 15 dias.
Em resposta, a parte ré limitou-se a informar que os órgãos competentes não fornecem prazo para concessão das licenças/alvarás, mas conforme protocolos e licenças obtidos em processos similares, levam cerca de um ano para serem finalizados.
De certo, é público e notório que não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que precipuamente cabem às partes, até porque não é órgão de consulta ou investigação, devendo as partes apresentar os elementos de prova mínimos aptos a amparar o seu direito, e não meras alegações.
Dito isso, de todas as informações solicitadas aos réu, este permaneceu silente acerca a maioria das indagações, pois não informou quais as licenças e alvarás necessários para funcionamento, a qual é informação de seu conhecimento (ou deveria ser), já que são pressuposto de funcionamento, insistindo somente que o prazo para concessão seria de mais de um ano, também não informou quais as instalações específicas da unidade para fins de exigências sanitárias e fiscais e nada mencionou acerca do cronograma no caso de necessidade de adaptação em novo imóvel.
Tal inércia, para além do princípio da lealdade processual, também enseja a recusa desse Juízo em aceitar os argumento do demandado acerca da necessidade de concessão de prazo de um ano para desocupação do imóvel, uma vez que destituído de qualquer prova apta a amparar sua pretensão.
Malgrado o estabelecimento hospitalar preste serviço essencial, considerando a inércia do demandante em comprovar a necessidade do prazo de um ano para desocupação do imóvel, ou mesmo apresentar cronograma, tem-se que a autorização do despejo liminar se vincula às causas dispostas no artigo 9º da Lei de Locações, dentre as quais se inclui, no inciso III, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do artigo 59, § 1º, IX da aludida lei: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes está desprovido de garantias e não houve purgação da mora, mas somente o adimplemento parcial do débito, o que não é suficiente para afastar o despejo.
Além disso, a parte ré teve oportunidade de purgar a mora, mas não o fez, assim como não cuidou em efetivar o cumprimento no negócio jurídico processual, ajustado na audiência de conciliação.
Por fim, teve o prazo de 60 dias úteis para desocupar o imóvel, bem como o benefício da suspensão do mandado liminar.
Ainda assim, não respondeu aos questionamentos feitos pelo juízo acerca do prazo solicitado.
Neste sentido, estando motivado o despejo nos termos do dispositivo supramencionado, e não se aplicando ao caso concreto a exceção consignada no artigo 63, § 3º da Lei 8.245/91, a autorizar a prorrogação do despejo pelo prazo de um ano, a concessão do despejo é medida que se impõe.
Ainda, com relação ao prazo para desocupação, a parte autora concordou com o prazo até 20/09/2024.
Assim, considerando a necessidade de localização de imóvel adequado para acomodação da unidade, bem como as diligências necessárias para mudança, entendo razoável o prazo de 60 dias.
Posto isso, defiro a medida liminar, para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo de 60 dias.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/24.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:05
Outras Decisões
-
21/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:02
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:24
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:36
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:11
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813545-80.2023.8.20.5106 Classe: DESPEJO (92) Polo Ativo: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Polo Passivo: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 126820868, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 126820868, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813545-80.2023.8.20.5106 AUTOR: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RÉU: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Advogado do(a) REU: Marcos Lanuce Lima Xavier - RN003292, GLAYCON SOUSA BEZERRA – RN007329, Advogado do(a) AUTOR HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Decisão Trata-se de ação de despejo e cobrança com pedido de liminar, tendo por objeto o despejo liminar da parte ré, ao fundamento do não pagamento das obrigações locatícias devidos pelo(a) locatário(a).
Recebida a inicial, foi concedido ao réu prazo para purgar a mora e evitar a rescisão do contrato (ID nº 103018903), tendo réu se limitado a apresentar contestação alegando, em síntese, a essencialidade do serviço, adaptação do imóvel conforme exigências das autoridades competentes, bem como questionando clausulas contratuais, inclusive o prazo da locação.
Na oportunidade, permaneceu silente acerca da inadimplência e requereu o aprazamento de audiência de conciliação.
Considerando a complexidade da demanda, por se tratar de despejo de unidade hospitalar, este juízo determinou a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes firmaram negocio processual para fins de viabilizar transação, utilizando créditos devidos pela HAPVIDA em favor da demandada.
Decorrido o prazo ajustado, a parte re informou os créditos realizados em seu favor pela HAPVIDA e bloqueio judicial realizado em seguida, tendo o autor pleiteado pelo despejo imediato, diante da ausência de repasses em seu favor.
Ato contínuo, foi deferida a medida liminar (ID nº 118340129) para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, a parte ré apresentou manifestação (ID nº 126311415), requerendo a revogação da medida liminar de despejo e concessão do prazo de 1 ano para desocupação do imóvel, ao argumento de que o prazo concedido é insuficiente para concessão de licenças e alvarás, os quais demoram cerca de 1 ano para serem emitidos, bem como a necessidade de adaptação de um novo imóvel.
Na oportunidade, realizou o depósito de R$ 420.000,00, referente a 14 meses de aluguéis, a fim de afastar os requisitos para concessão da medida liminar. É o relatório.
Decido.
De início, conforme já manifestado por este Juízo em decisão anterior, não passa despercebido fato de que a pretensão de despejo envolve uma maior complexidade, uma vez que o estabelecimento demandado é unidade hospitalar que presta serviços de hemodiálise ao setor público (SUS) e privado, tratando-se, portanto, de serviço essencial, bem como os investimentos despendidos pelo demandado para adaptação do imóvel às exigências sanitárias e fiscais e prazos para concessão das referidas licenças, motivo pelo qual, foi concedido o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel.
No entanto, decorrido o prazo sem a desocupação, veio a parte ré pugnar pela revogação da medida liminar, mediante depósito de 14 meses de aluguéis e concessão de prazo de 1 ano para desocupação, a fim de proceder as adaptações em novo imóvel, bem como diligenciar para obtenção das licenças e alvarás necessários.
Considerando as justificativas apresentadas e o depósito parcial do valor devido, nesse momento processual, entendemos razoável suspender o cumprimento da medida liminar, recebendo o valor do depósito como pagamento parcial do débito, sem efeitos de purgação de mora, até manifestação do autor.
Ainda, deverá o demandado comprovar todas as licenças e alvarás necessários para funcionamento e o prazo para emissão de cada uma, bem como as instalações específicas da unidade para fins de exigências sanitárias e fiscais, inclusive apresentando cronograma no caso de necessidade de adaptação em novo imóvel, no prazo de 15 dias.
Por fim, expeça-se alvará em favor da parte autora para fins de levantamento do depósito feito pelo réu (ID nº 126311423), inclusive mediante ordem de transferência para a conta previamente indicada, se houver.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o pedido de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel.
Comunique-se ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de desocupação com urgência.
Decorrido o prazo, volte concluso para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:23
Outras Decisões
-
19/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:10
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:46
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:47
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:52
Juntada de devolução de mandado
-
15/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813545-80.2023.8.20.5106 - Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel AUTOR: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda — Decisão — Trata-se de ação de despejo e cobrança com pedido de liminar, tendo por objeto o despejo liminar da parte ré, ao fundamento do não pagamento das obrigações locatícias devidos pelo(a) locatário(a).
Recebida a inicial, foi concedido ao réu prazo para purgar a mora e evitar a rescisão do contrato (ID nº 103018903), tendo réu se limitado a apresentar contestação alegando, em síntese, a essencialidade do serviço, adaptação do imóvel conforme exigências das autoridades competentes, bem como questionando clausulas contratuais, inclusive o prazo da locação.
Na oportunidade, permaneceu silente acerca da inadimplência e requereu o aprazamento de audiência de conciliação.
Considerando a complexidade da demanda, por se tratar de despejo de unidade hospitalar, este juízo determinou a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes firmaram negocio processual para fins de viabilizar transação, utilizando créditos devidos pela HAPVIDA em favor da demandada.
Decorrido o prazo ajustado, a parte re informou os créditos realizados em seu favor pela HAPVIDA e bloqueio judicial realizado em seguida, tendo o autor pleiteado pelo despejo imediato, diante da ausência de repasses em seu favor. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, este juízo está atento ao fato de que a pretensão de despejo envolve uma maior complexidade, uma vez que o estabelecimento demandado é unidade hospitalar que presta serviços de hemodiálise ao setor público (SUS) e privado, tratando-se, portanto, de serviço essencial.
Dito isto, malgrado o estabelecimento hospitalar preste serviço essencial, bem como os investimentos despendidos pelo demandado para adaptação do imóvel às exigências sanitárias e fiscais, a autorização do despejo liminar se vincula às causas dispostas no artigo 9º da Lei de Locações, dentre as quais se inclui, no inciso III, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do artigo 59, § 1º, IX da aludida lei: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes está desprovido de garantias, com presunção de veracidade da falta de pagamento, dada a ausência de impugnação.
Além disso, a parte ré teve oportunidade de purgar a mora, mas não o fez, assim como não cuidou em efetivar o cumprimento no negócio jurídico processual, ajustado na audiência de conciliação.
Neste sentido, estando motivado o despejo nos termos do dispositivo supramencionado, e não se aplicando ao caso concreto a exceção consignada no artigo 63, § 3º da Lei 8.245/91, a autorizar a prorrogação do despejo pelo prazo de um ano, a concessão do despejo é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de retenção dos equipamentos existentes na unidade para fins de garantia do pagamento, o indeferimento é medida que se impõe, uma vez que tal medida inviabilizaria a prestação de serviço essencial.
Ainda, com relação ao prazo para desocupação, considerando a necessidade de localização de imóvel adequado para acomodação da unidade, bem como as diligências necessárias para mudança, entendo razoável o prazo de 60 dias.
Posto isso, defiro a medida liminar, para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo de 60 dias.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumprido o mandado, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:35
Juntada de termo
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:50
Juntada de termo
-
07/03/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813545-80.2023.8.20.5106 AUTOR: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RÉU: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda Advogado do(a) REU: GLAYCON SOUSA BEZERRA – RN007329 Advogado do(a) AUTOR HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440, ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Despacho Defiro o requerimento feito pelo autor ( ID nº 115983765), para determinar: a) a intimação da parte ré para, em cinco dias, informar os valores recebidos da HAPVIDA desde a data da audiência de conciliação (08/11/2023) e o motivo da ausência de repasse ao autor, conforme ajustado em audiência de conciliação; b) renove-se a expedição de ofício à HAPVIDA para que informe os valores repassados ao réu desde 08/11/2023, juntando os comprovantes respectivos, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo incorrer no crime de desobediência; Com a resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 15:19
Juntada de termo
-
21/11/2023 19:57
Juntada de termo
-
21/11/2023 19:50
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:50
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/11/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0813545-80.2023.8.20.5106 Ação: DESPEJO (92) Parte Autora: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda CERTIDÃO Certifico que, a referida audiência será realizada às 11:15horas.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023 SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária -
07/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:35
Audiência conciliação redesignada para 08/11/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813545-80.2023.8.20.5106 Parte Autora: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a partes partes demandante e demandado, por seus causidicos, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, que se realizará no dia 08/11/2023 11:00, na Sala de Conciliação ou por video conferência através da plataforma Teams com link a ser fornecido posteriormente pelo gabinete da 1ª VCIVMOS, localizado no 3° Andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, com endereço na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de secretaria em substituição legal -
01/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:37
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:50
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813545-80.2023.8.20.5106 - [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: MOSSORÓ CONSULTORIA TÉCNICA EM DIÁLISE LTDA — Decisão — Trata-se de ação judicial, tendo por objeto o despejo da parte ré, ao fundamento do não pagamento das obrigações locatícias devidos pelo(a) locatário(a).
Com efeito, dispõe o art. 62, incisos I e II, da Lei nº. 8.245/1991: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; O locador apresentou o instrumento contratual assinado pelo(a) locatário(a) e a memória do cálculo descriminada das obrigações contratuais vencidas.
Cite-se a parte réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, poderá purgar a mora e evitar a rescisão se pagar débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/07/2023 16:11
Juntada de custas
-
06/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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