TJRN - 0803366-24.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:08
Decorrido prazo de RENE SILVESTRE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:14
Decorrido prazo de RENE SILVESTRE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 22:02
Juntada de diligência
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30/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:43
Decorrido prazo de RENE SILVESTRE DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803366-24.2022.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN INVESTIGADO: RENE SILVESTRE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de RENE SILVESTRE DOS SANTOS, o qual praticou, em tese, os delitos tipificados nos arts. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O Ministério Público em conjunto com o indiciado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID 96160193.
Mediante a decisão de ID 96929792, foi homologado o acordo.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 99766113) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENE SILVESTRE DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:07
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:51
Decorrido prazo de RENE SILVESTRE DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2023 13:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:12
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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07/08/2022 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2022 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 13:47
Concedida a Liberdade provisória de RENE SILVESTRE DOS SANTOS.
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31/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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31/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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