TJRN - 0807962-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807962-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCIANO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Criminal n. 0807962-09.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marciano José Lopes da Silva Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira - OAB/RN 17.659 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO NÃO INTEGRANTE DA DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada referida Procuradoria quanto ao pedido de modificação da data-base, por supressão de instância, No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria, negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Marciano Jose Lopes da Silva, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marciano José Lopes da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que unificou as penas de reclusão e detenção e determinou o cumprimento em regime inicial fechado, ID. 20207475 p. 01/02.
Em alegações recursais, o agravante pugnou pela reforma da decisão, alegando que o juízo a quo não respeitou a detração prevista em lei, e unificou as penas que possuem natureza distinta.
Requereu também a modificação da data base para o dia em que ocorreu a sua última prisão, qual seja, em 19 de fevereiro de 2017.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para que seja realizada a retificação da GEP, com a suspensão da pena de detenção para cumprimento tão somente após a pena de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Requereu ainda, a alteração da data-base, ID. 20207472 p. 02-12.
Ao contra-arrazoar o recurso interposto, ID. 20207477 p. 02-09, o Ministério Público pugnou conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que fosse retificada a data-base.
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, ID. 20207478 p. 01-02.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do agravo, ID. 20634034. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Relativamente ao pedido de modificação da data base para o dia da última prisão, tal pleito não foi objeto de análise na decisão recorrida, conforme se verifica no ID. 20207475, de modo que não deve ser conhecido, pois, não tendo o magistrado a quo se pronunciado sobre este pedido, nos termos aqui requeridos e com os documentos anexados à exordial, não é possível que este Tribunal de Justiça aprecie questões de competência do Juízo de origem que não foram por ele analisadas.
Nesse sentido, o julgado proferido no “AgRg no RHC 134.202/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020” .
Assim, acolho a presente preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se ainda a pretensão recursal na reforma da decisão que unificou as penas de reclusão e detenção e determinou o cumprimento em regime inicial fechado.
Do exame dos autos, verifica-se que razão não assiste ao agravante.
Inicialmente, vale assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela que as penas de reclusão e detenção devem ser consideradas simultaneamente.
Se não, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
RECLUSÃO COM DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.991.853/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão do ora agravante está contrária ao entendimento pacífico desta Corte de que, "a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.939.600/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.162/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Sobre o caso concreto, da decisão que denegou o pleito da agravante, ID. 20207475 p. 01-02, extrai-se que: “Inicialmente importa anotar que o apenado fora condenado a penas que unificadas anteriormente totalizavam 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, enquanto a pena somada corresponde a 03 (três) anos, sendo 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 09 (nove) meses de detenção.
Ocorre que a somatória final constante da decisão do ev. 105.1 menciona uma unificação de penas em um patamar equivalente a 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em flagrante erro material, merecendo reparo por este motivo.
No presente caso trata-se de concurso material de delitos, não se podendo ter os crimes como continuação entre si, impondo-se a soma das penas.
Dispõe o art. 111, da Lei de Execução Penal: Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo Único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. (...) Portanto, condenado às penas de reclusão e detenção, as reprimendas deverão ser somadas para fins de unificação de pena, por se tratarem de sanções de mesma espécie, qual seja, pena privativa de liberdade. (...) Posto isto, reformo a decisão do evento 95.1 para fixar a unificação da pena em 11 (onze) anos, sendo 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, a pena privativa de liberdade em execução nestes autos, a ser cumprida em regime fechado, face ao saldo de penas, mantendo os demais termos da decisão.(...) ” (Destaques acrescidos) Pois bem.
Analisando o decisum recorrido, tem-se que foi proferido em perfeita harmonia com o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, pois o magistrado somou as penas de reclusão e detenção, unificando-as, oportunidade em que determinou o regime inicial de cumprimento de pena.
Sendo assim, o ato impugnado possui fundamento idôneo, tendo em vista que as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de fixação de regime, pois ambas as reprimendas consistem em sanções da mesma espécie, inexistindo impedimento ao cúmulo material delas.
Diante disso, conclui-se que não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao presente recurso, mantendo incólumes os termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807962-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807962-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
28/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0807962-09.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marciano José Lopes da Silva Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira OAB/RN 17.659 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante do pedido de diligência requerido pela Procuradoria de Justiça, determino a intimação do Agravante, por meio de seu advogado, para providenciar a juntada do Relatório da Situação Executória atualizado, conforme solicitado no ID. 20369329.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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