TJRN - 0815065-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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26/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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15/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815065-36.2022.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ANTONIO PEREIRA DA CRUZ ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados, alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de um empréstimo celebrado junto ao requerido de nº 635826810, no valor total de R$2.490,66 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), o qual alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender todo e qualquer desconto perpetrado pelos réus, oriundos do contrato questionado na lide, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do contrato; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos; indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 79980553 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor do autor.
Devidamente citado, o Banco Itau Consignado apresentou contestação em ID 80885218.
Sustenta, preliminarmente, a conexão em relação aos processos nºs. 08150498220228205001, 08150575920228205001, 08150653620228205001, 0815514912022820500 e a ausência de interesse de agir, impugnando, ainda, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado em 25/06/2021 no valor de R$ 2.501,12 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 52,10 mediante desconto em benefício previdenciário, sendo um refinanciamento do contrato nº 622733783, anteriormente celebrado pelo autor, quitando o valor de R$ 2.182,95 sendo liberado o valor de R$ 307,71 em conta de sua titularidade ag. 805, conta 8009019265, Banco Caixa Econômica Federal.
Afirma que a contratação do refinanciamento foi formalizada digitalmente, através de “selfie” e documentos pessoais enviados pelo autor, seguindo todas as recomendações de segurança, não havendo, portanto, que se falar em fraude.
Por todo o exposto, dada a regularidade da contratação, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em Id. 82519093.
Decisão de saneamento proferida em Id. 84041320, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ainda, deferiu-se o pedido do réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a obtenção de informações sobre a titularidade e forneça extratos detalhados relativos aos meses de maio de 2021 a agosto de 2021, e/ou quaisquer outros documentos relativos à disponibilização de numerários (quantias/saques) pelo Banco réu na conta de nº 800901926-5, agência 805, operação 013.
A resposta da CEF repousa em Id. 86304990.
Apesar de aprazada audiência de instrução em 07/02/2023, o autor não compareceu ao ato, justificando sua ausência através de atestado médico, razão pela qual o ato fora remarcado (Id. 94778930).
Na segunda audiência de instrução, apesar de devidamente intimado (Id. 95457119), novamente o requerente restou ausente, porém, fora colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo banco réu e apresentadas as alegações finais orais pelo requerido (Id. 98389111).
Apesar de intimado a apresentar suas alegações finais através de memoriais escritos, o autor não apresentou suas alegações finais (Id. 105155144). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Pois bem.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados que de tal falha decorram, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
A causa de pedir vertida na inicial decorre da contratação irregular, mediante fraude, da operação nº 635826810, no valor total de R$2.490,66 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Embora o autor sustente desconhecê-la, o banco, ao revés, aduz se tratar de refinanciamento do contrato 622733783.
Nesse sentido, consta dos autos comprovantes de adesão da operação acompanhados de laudos de inspetoria elaborados pelo banco (ID’s 80885223 e 80885224) e TED em favor do autor (ID 80878553), além de laudo de inspetoria elaborado pelo banco (ID 80885219).
O olhar atento, dada a reiteração de demandas como esta, despertam para o fato de a contratação ter sido efetivada através de contrato digital, todavia, considerando a ausência do autor à audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal, mesmo após intimado pessoalmente (Id. 90959947), induz à aplicação da pena de confesso. À vista de tais elementos de provas, cai por terra a tese autoral de que o contrato sub judice foi contraído mediante fraude.
Logo, tenho que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15), e o reconhecimento de que a contratação é regular impõe-se.
Por conseguinte, também improcedem os pedidos indenizatórios, na medida em que, não constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo ato ilícito, rompido está o nexo de causalidade, não havendo que se falar em indenização por dano material nem por dano moral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 79980553).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:17
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815065-36.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando que o termo de audiência de instrução do IDNum. 98389111 - Pág. 3, não não foi publicado via sistema, tendo em vista problemas técnicos, e para evitar futuras nulidades processuais, passo a intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento do citado termo de audiência e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações finais.
Natal, aos 18 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:09
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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15/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/02/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 06:50
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 10:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 07:49
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 15:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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