TJRN - 0806467-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 10:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0806467-88.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JORGE ALUIZIO DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Sentença Vistos, etc.
Cuida-se a presente de ação de cobrança, na qual a parte autora, em petição de ID 148365414, requer a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dessa forma, havendo manifestação inequívoca, somente cabe ao julgador acatar o pleito de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE AÇÃO E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800223-13.2025.8.20.5109
Francisco de Assis Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 17:42
Processo nº 0800778-94.2025.8.20.5120
Maria Francisca Gomes da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 11:43
Processo nº 0809489-82.2024.8.20.5004
Wildmilla Kenia Nascimento de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 13:21
Processo nº 0806692-30.2025.8.20.5124
Jose Eronilson de Macedo
G S da Silva Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Wilson Medeiros de Barros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 13:57
Processo nº 0825191-43.2025.8.20.5001
Michelle Bezerra da Cunha Silva
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Luis Sergio Barros Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2025 16:45