TJRN - 0806692-30.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0806692-30.2025.8.20.5124 Parte demandante: JOSE ERONILSON DE MACEDO Parte demandada: G S DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ANNA ELISA ALVES MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIORS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
z 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806692-30.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERONILSON DE MACEDO REU: G S DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Pretende o autor antecipação de tutela para que seja determinada a substituição de peças defeituosas em móvel planejado adquirido na loja demandada.
Afirma que acionou a assistência da loja, mas não foi realizado o reparo.
Juntou documentos, entre os quais o comprovante de compra do produto, comprovante de tratativas com a empresa, por aplicativo de mensagens, relatório de reclamação formulada perante o Procon, vídeos e fotografias do produto.
Decido.
Em se tratando de tutela específica, funda-se o pedido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela antecipada, necessária se faz a demonstração dos seus pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Embora o legislador não tenha definido o conteúdo do primeiro pressuposto, deixando amplo o seu exame por parte do julgador, há que se ter em mente que a probabilidade do direito deva ser revelada pela robustez de argumentos de fato e/ou de direito trazidos pela postulação, em suficiência tal, que seja possível ao intérprete da norma verificar, prima facie, o grau de excelência das alegações e assim possa, por decisão fundamentada, antecipar os efeitos do provimento final.
O perigo de dano, por sua vez, é a demonstração da necessidade urgente de antecipar o provimento sob, pena de se tornar inútil ou de causar dano de grande monta à parte postulante.
Pode-se entrever que a antecipação da tutela funda-se na probabilidade de existência do direito invocado, com esteio em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do autor, pertinentes à situação fática, e da necessidade de concedê-la, porque caso contrário este poderia sofrer lesão grave de difícil ou impossível reparação, de sorte que presentes esses pressupostos, é de rigor o deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Observa-se que os documentos juntados pela parte promovente revelam a verossimilhança de suas alegações.
De fato, percebe-se, dos documentos juntados pelo autor, que a loja foi acionada, em janeiro de 2025, a respeito dos defeitos nas peças do móvel (id. 149115916), e informou que realizaria a reposição das peças defeituosa (pag. 8).
Observa-se, ainda, que o autor acionou o Procon, em março de 2025, após a tentativa frustrada de solução administrativa do problema (id. 149115918).
Além disso, os defeitos apontados pela parte autora são visíveis nas fotografias e vídeos que instruem a inicial, quais sejam: tábua de fundo; peça de encaixe da arara (suporte para os cabides); trilho da porta (peça veio amassada); travas das portas dos quatro lados.
Ademais, entendo presente o requisito da urgência, pois o bem objeto do processo é um guarda-roupas, cuja indispensabilidade no lar não se discute, não sendo justo que o autor suporte o tempo do processo para que sejam feitos os reparos no móvel, cujo defeito não deu causa, seja substituído por outro, podendo o consumidor fazer jus à tutela do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Por fim, não há risco de irreversibilidade na concessão da medida.
EM FACE DO EXPOSTO, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA para determinar à parte demandada que realize a reposição das peças defeituosas dos móveis, quais sejam, tábua de fundo; peça de encaixe da arara (suporte para os cabides); trilho da porta (peça veio amassada); travas das portas dos quatro lados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:21
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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