TJRN - 0800223-13.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800223-13.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA Requerido(a): REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em desfavor da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 148718994), impugnando a gratuidade judiciária concedida à autora e arguindo a preliminar de incompetência.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação.
Impugnação à contestação ao ID Num. 150581289.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça e aduz que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não assiste razão ao requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Além disso, a parte requerida suscitou preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo, uma vez que a referida empresa possui sede na cidade de Belo Horizonte/MG.
Com relação a preliminar alegada, o consumidor possui a faculdade de escolher um dos seguintes foros: no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor ou na sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ré, consoante art. 53, III, “a” e “b”, do CPC ou no local da satisfação da obrigação, para as ações que lhe exigir o cumprimento, conforme art. 53, III, “d”, do CPC, segundo mandamento de facilitação do meios de defesa, previsto no art. 6º, VIII, do dito CDC.
No caso em apreço, não merece acolhimento referida preliminar, visto que a autora possui domicílio nesta Comarca, conforme documentação de ID 144655738.
Assim, afasto a preliminar, passando a analisar o mérito.
No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” ocorreu de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato do INSS (ID 144655740), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato que formalizou o negócio jurídico que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um serviço não contratado, nos termos do art. 166, II, CC.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 144655740 constam descontos que variam entre R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", nos meses de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025, momento em que a parte autora propôs a ação, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e DETERMINAR a suspensão dos descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de janeiro de 2024 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800223-13.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 148718994 e documentos anexos .
ACARI/RN, 14 de abril de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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