TJRN - 0825191-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825191-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE BEZERRA DA CUNHA SILVA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de pleito de tutela de urgência, ajuizada por MICHELLE BEZERRA DA CUNHA SILVA, qualificada nos autos, em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, também devidamente qualificada.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu duas cotas de investimento nos moldes de “painéis solares fotovoltaicos”, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob promessa contratual de retorno mensal de 5% sobre o capital investido, consoante cláusulas contratuais.
Ocorre que, conforme narrado, a requerida integra sofisticado esquema de pirâmide financeira, disfarçado sob a roupagem de investimento em energia solar, situação esta objeto da “Operação Pleonexia”, deflagrada pela Polícia Federal e Receita Federal em fevereiro de 2025, e que deu ensejo ao processo criminal nº 0801203-31.2025.4.05.8400, em trâmite sob sigilo na 2ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Afirma a autora que, desde a deflagração da mencionada operação, a requerida deixou de prestar informações, realizar os pagamentos prometidos ou mesmo devolver os valores investidos.
Aduz ainda que a requerida não possui autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para operar no mercado de capitais, o que reforça o caráter ilícito da atividade exercida.
Diante da verossimilhança dos fatos alegados e da iminência de dilapidação patrimonial por parte da promovida, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o imediato bloqueio judicial de valores em contas da requerida, via sistema BacenJud (atual SISBAJUD), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de medida de penhora no rosto dos autos da ação criminal mencionada, para fins de resguardar futura execução.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3o do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o(a) autor(a) pretende, em sede de tutela de urgência, o levantamento de ativos financeiros da parte ré que ainda não estejam sob custodia penal e outras diligências como forma de garantir o valor por ela investido, para garantir o resultado útil do processo.
Colhe-se dos instrumentos contratuais anexados aos autos sob os ID 149010769 estabeleceu-se entre a parte autora e a empresa ré Alpha Energy Capital Ltda relação jurídica.
A quantia indicada nos contratos, inclusive, foi repassada pela autora à ré através de transferências bancárias, via pix (ID 149010770) e, no contrato firmado, havia a indicação de que a rentabilidade, equivalente a 5% do capital despendido, seria repassada de forma mensal (cláusula terceira).
Assim sendo, exame perfunctório da exordial e dos documentos a ela anexados, como próprio do momento processual, tem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito restou evidenciada pelo contrato assinado pelas partes, no qual a ré assumiu a obrigação de efetuar repasse mensal a autora e não está cumprindo.
O perigo de dano, por sua vez, configura-se em razão do provável encerramento das atividades da empresa ré, a qual poderá se desfazer de patrimônio.
Por fim, cumpre-se registrar que a medida não tem caráter de irreversibilidade, porquanto não haverá liberação de quantia alguma para a parte autora.
Quanto ao valor, verifica-se que o autor indica que repassou para a ré a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esses valores podem ser comprovados nos autos a partir dos documentos anexados à exordial, razão pela qual o bloqueio deverá, nesse momento, acontecer em numerário porventura constante nas contas bancárias e investimentos no montante que o autor repassou para a ré, ou seja: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos em trâmite no Juízo Criminal, entendo pelo indeferimento, haja vista que, de acordo com decisão proferida no âmbito da “Operação Pleonexia”, conforme informado nos autos pela própria autora, foi disponibilizando link para comunicação por parte dos prejudicados, para fins de eventual ressarcimento.
Ademais, além da comunicação por intermédio do link disponibilizado pela autoridade policial, caberá aos prejudicados que pretenderem, providenciar a sua habilitação nos autos da investigação criminal ou mesmo requerer formalmente a restituição de bens apreendidos (art. 118 e seguintes do CPP).
Não é competência do Juízo Cível deliberar acerca de bens e valores porventura bloqueados no âmbito criminal, sob pena de interferência indevida na investigação.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o levantamento de bens e ativos dos réus que ainda não estejam sob custódia penal, mediante bloqueio de numerários pertencentes aos requeridos, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá permanecer depositado judicialmente até o julgamento de mérito da demanda.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido inicial.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1o-C e § 4o do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1o-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825191-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELLE BEZERRA DA CUNHA SILVA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Trata-se de ação ordinária movida por Michelle Bezerra da Cunha Silva em desfavor da Alpha Energy Capital LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Apesar de a parte autora informar ser balconista, não fez qualquer prova de tal fato, bem como da sua remuneração.
Ademais, no contrato ID n.º 149010769 consta na qualificação diversa, pois naquele documento consta que a demandante é servidora pública.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime- se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial, especialmente o contracheque, ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retor nem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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20/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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