TJRN - 0808778-28.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808778-28.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN011613 Despacho Cite-se no endereço indicado pela parte autora no ID nº 157919354.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808778-28.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA ALVES DE LIMA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 154809794, retornou com a observação “ mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 07:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 11:04
Juntada de Ofício
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12/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808778-28.2025.8.20.5106 Polo ativo: TEREZINHA ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN011613 Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição do indébito ajuizada por TEREZINHA ALVES DE LIMA, em face da AAPB- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL, onde alega, em resumo, que: a) a autora é beneficiária da previdência social e, sem sua anuência, a ré vem descontando mensalmente aproximadamente R$ 28,24 de seu benefício desde março/2024; b) a autora jamais autorizou os descontos nem se filiou à associação ré; c) os descontos são ilegais, pois a lei exige autorização prévia do beneficiário para desconto de mensalidades de associações; d) os descontos indevidos causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais à autora.
Diante disso, a autora pediu: 1) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos; 2) a citação da ré; 3) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; 6) a realização de perícia grafotécnica; 7) a procedência integral dos pedidos. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento: adesão a associação civil.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados por descontos em benefício previdenciário pequeno valor.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Como efeito prático da medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.1 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 2 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito 1 Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. -
05/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:57
Determinada a distribuição do feito
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29/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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