TJRN - 0801305-56.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801305-56.2024.8.20.5128 AUTOR: IVANALDO QUIRINO DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, embora estabeleça a incidência de correção monetária em relação aos montantes fixados a título de repetição de indébito e danos morais, deixou de especificar o respectivo índice.
Outrossim, por ocasião da fundamentação da sentença, ficou mencionada a determinação acerca da compensação do valor creditado em favor da parte com o valor fixado a título de repetição de indébito, o que não ficou expresso no dispositivo sentencial.
Isto posto, ACOLHO os presentes Embargos, para fins de modificar o dispositivo sentencial, passando o mesmo a vigorar nos seguintes termos: a) Declarar abusiva, e, portanto, nula a cláusula do contrato entabulado entre as partes que prevê a retenção do percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições realizadas pela parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$5.965,08 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), a fim de que a restituição total corresponda a 90% (noventa por cento) da quantia investida por ele, que deverá ter correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela contidos, acrescidos pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801305-56.2024.8.20.5128 AUTOR: IVANALDO QUIRINO DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo para apreciação em eventual recurso, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
Quanto a preliminar de Litispendência arguida pela ré.
A Litispendência ocorre quando ações idênticas, isto é, que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, são ajuizadas simultaneamente (CPC, art. 337, §1º).
Da análise dos presentes autos e daqueles registrados sob o número 0810238-02.2024.8.20.5004, não vislumbro a ocorrência de litispendência, tendo em vista que esta ação, já sentenciada, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Portanto, não há tramitação simultânea de processos, pelo que afasto a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face de entidade de previdência privada.
Acolho a preliminar suscitada, tendo em vista tratar-se de relação jurídica entre associado e entidade de previdência privada em regime fechado, nos termos da Súmula nº 563, do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
No entanto, a ausência de aplicação das regras mais favoráveis da legislação consumerista não impede que haja o devido controle judicial dos limites da autonomia privada, sob pena de sustentar abusividades marcantes nas relações privadas, motivo pelo qual é possível que o Poder Judiciário analise as condições pactuadas a fim de aferir eventual situação de abusividade praticada, mesmo porque a autonomia privada exige respeito aos postulados da boa-fé objetiva e da função social.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que em 15 de agosto de 1992 efetuou negócio jurídico junto a ré, para contratação de plano de benefício previdenciário a título de reserva de poupança, sob a inscrição nº 0407740, do qual desligou-se em 25 de junho de 2019, após a concessão de sua aposentadoria, motivo que ensejou o encerramento do contrato junto à parte ré.
Aduziu que, conforme o contrato firmado entre as partes, nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou redistribuição para outro órgão, seria disponibilizado para o saldo de 100% (cem por cento) do valor das contribuições pessoais vertidas para o plano previdenciário.
Alegou, conforme extrato, efetuou contribuições no montante de R$10.220,05 (dez mil duzentos e vinte reais e cinco centavos), no período de 15 de agosto de 1992 a 25 de junho de 2019.
Afirmou que ao realizar o resgate do benefício, foi informado de que o valor disponibilizado para saque era de R$3.232,96 (três mil duzentos e trinta dois reais e noventa seis centavos), correspondente a 38,80% (trinta e oito e oitenta por cento) do valor total, e que a diferença equivalente a R$6.987,09 (seis mil novecentos e oitenta sete reais e nove centavos), referente a 61,20% (sessenta e um e vinte por cento), ficaria retida em razão dos custos administrativos.
Expressou que questionou o atendente da empresa ré acerca da porcentagem disponibilizada em favor do autor, sendo informado de que em 2008 a ré efetuou alterações no plano dos beneficiários de aposentadoria privada, reduzindo o percentual de devolução da reserva previdenciária para 38,80% (trinta e oito e oitenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas.
Destacou que a alteração do percentual de resgate se deu de forma unilateral pela parte ré.
Sustentou haver sofrido frustrações e desgastes excessivos em razão da conduta da parte ré.
Requereu, no mérito: i) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 61,20% (sessenta e um e vinte por cento) dos valores contribuídos; e ii) a condenação da parte ré a lhe restituir integralmente os valores retidos.
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação (Id 131719855).
Alegou que é uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos e que não incide sobre ela as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que a inscrição no plano reserva aos participantes inúmeros benefícios, e que a qualquer tempo o participante pode solicitar seu desligamento, todavia o resgate destas contribuições só poderá ser efetuado nos casos de exoneração, redistribuição ou de aposentadoria.
Afirmou que o resgate de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) para o custeio administrativo está de acordo com o estudo atuarial elaborado.
Requereu a total improcedência do pedido autoral.
Impugnando a contestação, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Assiste parcial razão à parte autora.
Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, referente a contratação de plano de benefício previdenciário a título de reserva de poupança, assim como o resgate no valor de R$3.232,96 (três mil duzentos e trinta dois reais e noventa seis centavos) - Id 129256464.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise de potencial ilicitude na conduta da parte ré diante da alegação de falha na prestação do serviço ofertado, resultante da retenção de 61,20% do referido valor depositado em fundo de reserva de previdência, para o pagamento de custeio com a administração.
O autor acostou aos autos documentação comprovando a vinculação e existência de contribuições pessoais à entidade ré, somando um total de R$10.220,05 (dez mil duzentos e vinte reais e cinco centavos) - Id 129256463.
A relação jurídica em questão é regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe sobre a organização e funcionamento das entidades privadas de previdência.
Esta lei estabelece as diretrizes para a constituição e operação desses fundos, incluindo as parcelas que devem ser retidas pelo fundo de previdência: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora se vinculou à entidade ré no ano de 1992, quando foi informado que receberia 100% (cem por cento) do valor, ou seja, o resgate seria integral caso preenchesse alguma das condições previstas no plano: exoneração, aposentadoria ou redistribuição para outro órgão.
Em 2008, houve alteração no plano de benefícios de aposentadoria privada para a diminuição do resgate no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento), sem a devida anuência do autor quanto à referida mudança, e o percentual restante seria retido a título de custeio administrativo.
Por outro lado, é necessário que o referido custeio administrativo seja devidamente comprovado, cabendo à parte ré comprovar a necessidade de reter o percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do total pago pela parte autora (CPC, art. 373, II).
No entanto, a ré não colacionou aos autos nenhum documento que comprove despesas a título de custeio administrativo.
Entretanto, apesar de óbvia a existência de custos que são necessários à sua manutenção, mostra-se abusiva a pretensão da ré de retenção do percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor total das contribuições efetuadas pelo autor, sendo desarrazoado que se exija de contribuinte o resgate de apenas 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) dos valores que foram objeto de contribuição por mais de 20 (vinte) anos de vinculação sob o simples e genérico argumento de custeio administrativo.
Portanto, é procedente a pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção do percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições realizadas pela parte autora.
Assim, deve o percentual de custeio administrativo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser reduzido para 10% (dez por cento) do valor total das contribuições autorais, sendo o montante residual restituído ao autor de forma simples e atualizada.
No sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. incidência da SÚMULA 321 DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 61,20%, DAS PARCELAS PAGAS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% (DEZ POR CENTO), DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ/RN; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801108-28.2019.8.20; Rel.
Juiz Valdir Valdir Flávio Lobo Maia Natal/RN, 23 de fevereiro de 2021).
III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar abusiva, e, portanto, nula a cláusula do contrato entabulado entre as partes que prevê a retenção do percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições realizadas pela parte autora; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$5.965,08 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), a fim de que a restituição total corresponda a 90% (noventa por cento) da quantia investida por ele, que deverá ter correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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