TJRN - 0800485-25.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800485-25.2023.8.20.5111 Polo ativo MARGARIDA HERMINIA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA RECURSO INOMINADO Nº: 0800485-25.2023.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE angicos RECORRENTE: MARGARIDA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA oab/rn 12580 RecorridO: MUNICÍPIO DE angicos ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO de angicos RELATOR: JUIZ paulo luciano maia marques EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO.
EFICÁCIA LIMITADA, IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência, sob o fundamento de ausência de comprovação de vínculo com a administração pública por meio de concurso público. 2.
A controvérsia envolve a aplicabilidade do art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, e a necessidade de regulamentação específica pelo ente federativo para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência pode ser concedido na ausência de regulamentação específica pelo ente federativo, considerando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O abono de permanência, conforme previsto no art. 40, §19, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, passou a ter eficácia limitada, exigindo regulamentação específica pelo ente federativo para sua concessão. 2.
A ausência de regulamentação pelo Município de Angicos/RN impede a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3.
A sentença recorrida deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos, considerando a inexistência de previsão normativa local que autorize a concessão do abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Após a alteração promovida pela EC nº 103/2019, o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da CF/1988 possui eficácia limitada, sendo necessária regulamentação específica pelo ente federativo para sua concessão. 2.
A ausência de regulamentação específica pelo ente público impede a concessão do benefício, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 40, §19; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020; TJRN, Recurso Inominado nº 0800065-52.2021.8.20.5123, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 03/08/2022; TJRN, Recurso Inominado nº 0813529-29.2023.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/02/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Margarida Hermina da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Angicos/RN (RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO), em ação proposta em face do Município de Angicos/RN.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, que pleiteava o pagamento do abono de permanência, com fundamento na ausência de comprovação de vínculo efetivo como servidora pública concursada.
Nas razões recursais (Id.
TR 32005488), a recorrente sustenta: (a) que preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, desde 01/02/2011, mas permaneceu em atividade sem receber o abono de permanência; (b) que o direito ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos constitucionais, independentemente de vínculo efetivo; (c) que a sentença recorrida desconsiderou a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Município de Angicos ao pagamento do abono de permanência, acrescido de juros de mora e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 32005491), o Município de Angicos sustenta: (a) a inexistência de direito ao abono de permanência, uma vez que a recorrente não comprovou vínculo efetivo como servidora pública concursada, requisito indispensável para a concessão do benefício; (b) que o art. 40, §19, da Constituição Federal não se aplica à aposentadoria especial de professores, conforme interpretação restritiva da norma; (c) que o recurso é deserto, pois não houve comprovação do preparo.
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso inominado.
Compulsando os autos, verifico que assiste não razão a recorrente.
O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, com a redação dada pela EC nº 41/2003, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
Deve-se esclarecer, que a concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria ou, em caso de ausência de legislação do ente federativo, à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido tem-se os precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: TJRN - Recurso Inominado nº 0800065-52.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0805070-09.2021.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 19/07/2022.
A sentença recorrida julgou improcedente o pleito da autora ao argumento de que não fora comprova o vínculo com a administração através de concurso público. É forçoso registrar que, no Incidente de nº 0860357-10.2023.8.20.5001 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, foi determinada a suspensão das demandas que versam sobre a concessão de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos, regidos por regime jurídico único, a servidores que não se submeteram a concurso público ou ao previsto no §1º do art. 19 do ADCT.
Todavia, na presente hipótese dos autos, é contraproducente determinar a referida suspensão uma vez que já há reiteradas decisão no juízo de origem negando o benefício aqui pugnado por fundamento diverso.
Explico.
A após a alteração promovida pela EC nº 103/2019, o §19 do art. 40 da Constituição Federal passou a ter eficácia limitada, de modo que, o servidor público somente terá direito ao abono de permanência se houver previsão em lei do respectivo ente federativo regulamentando a matéria, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF (Recurso Inominado nº 0813529-29.2023.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/02/2024).
Também neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CF/88.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS APÓS A EC Nº 103/2019.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800183-93.2023.8.20.5111, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) Assim, inexistindo regulamentação do abono permanência no Município de Angicos, a improcedência dos pedidos constantes na inicial deve ser mantida, porém, pelos fundamentos constantes no voto acima delineado.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É como voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800485-25.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
25/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800485-25.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Margarida Hermina da Silva, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que nasceu em 28/12/1959 e que exerceu o cargo efetivo de professor da educação básica junto ao município demandado desde 01/02/1986 até a data da sua aposentadoria.
Asseverou que, muito embora tenha atingido os requisitos da aposentadoria em 01/02/2011, permaneceu na ativa sem que a parte ré pagasse o abano de permanência.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada nas obrigações de conceder o abono de permanência e de pagar as verbas vencidas referentes a todo período devido.
Juntou documentos.
Dispensa de audiência preliminar ao ID 101644992.
Formado o contraditório, a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a falta do interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, além da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a redução na idade para aposentadoria especial de professor não se aplica para fins de concessão de abono de permanência.
Pleiteou, por fim, o indeferimento da gratuidade da justiça, a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas.
Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré solicitou produção de prova oral.
Convertido o feito em diligência para fins de comprovação do vínculo efetivo, a parte autora apenas ratificou os termos da inicial (ID 120726423). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, sendo aplicável as disposições da lei 9.099/1995 por força do art. 27 da lei 12.153/2009, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da lei 9.099/1995), sendo, assim, uma discussão vazia.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito.
Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp 1840082/SP, julgado em 12/05/2020).
Sobre a questão da prescrição, seguindo entendimento consolidado na jurisprudência pátria “em se tratando de verbas de caráter remuneratório, não há falarem prescrição de fundo do direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação” (STJ, AgRg no REsp: 404605 SP, julgado em 03/05/2011).
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Quanto à produção de prova testemunhal, solicitada pela parte ré, em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre direitos remuneratórios de servidor público, há patente imprestabilidade do referido meio probatório e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC).
Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a análise do tratamento jurídico existente e, conforme o caso, prova documental.
Ultrapassadas essas questões, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Do regime estatutário e do gozo de benefícios.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime jurídico estatutário (no caso, municipal), de tal sorte que é necessária a análise de seu vínculo funcional.
A esse respeito, é certo que o art. 19 do ADCT garantiu, aos servidores públicos não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da atual CF, estabilidade no serviço público.
No entanto, a referida estabilidade assegura apenas o direito à aderência ao cargo, sem equiparação ao servidor efetivo nos efeitos legais que dependam da efetividade e, consequentemente, de concurso público, inclusive no que se referem às vantagens em sentido lato.
Com esse entendimento, decidiu o STF, no âmbito do tema 1157 de sua repercussão geral, que EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022 – grifei).
Na mesma linha, no tema 1254 de sua repercussão geral, o STF firmou orientação segundo a qual Ementa Direito previdenciário.
Apelo extremo do INSS.
Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral.
Não conhecimento.
Servidora pública aposentada.
Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo.
Impossibilidade.
Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Relevância da questão constitucional.
Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3.
Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido.
Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (STF, RE 1426306 RG/TO, julgado em 12/06/2023 – grifei). À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito aos benefícios do regime estatutário, sendo vedada a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de “regime jurídico único” ou submissão ao regime estatutário por força de lei específica.
Assim, aos servidores “estabilizados” nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurada tão somente a organização em quadro especial em extinção.
Vale destacar, em obiter dictum, que, em julgamento de IRDR, o TJRN fixou, ao seguir a mesma trilha do STF, a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria (TJRN, processo 0807835-47.2018.8.20.0000 julgado em 30/05/2022).
No caso, deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, o que deveria ter sido comprovado com o termo de posse, pelo que não faz jus à indenização por abono de permanência.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL – Ação de procedimento comum ajuizada em face do Município de São Paulo e do IPREM – Pretensão de condenar os réus ao pagamento do abono de permanência e à concessão da aposentadoria voluntária, com a conversão do tempo especial em comum – Servidor admitido sem concurso público – Vinculação ao regime próprio destinada apenas aos servidores públicos efetivos – Servidor que, ao se tornar estável consoante o art. 19 do ADCT, não adquiriu efetividade – Aplicação da tese definida pelo STF no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1254) – Afastamento da modulação da ADI nº 0273658-59.2012.8.26.0000 do Órgão Especial deste TJSP, em virtude da celebração de acordo, relacionado ao objeto do MS nº 0016274-87.1999.4.03.6100, que levou à migração do autor ao RGPS – Autor que não faz jus à aposentadoria pelo RPPS, raciocínio que se aplica ao pedido de conversão do tempo especial em comum e à concessão do abono de permanência – Tutela previdenciária que deverá ser buscada perante o INSS – Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível 1074239-27.2022.8.26.0053, julgado em 20/05/2024 – grifei).
Ainda sobre a questão do ônus probatório, já se decidiu que, “não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe” (TJCE, Apelação Cível 0052327-97.2020.8.06.0091, julgado em 11/05/2022).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. 2.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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