TJRN - 0101323-05.2017.8.20.0104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0101323-05.2017.8.20.0104 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: CHARLES EDUARDO SILVA DE SOUZA, CHARLES EDUARDO SILVA DE SOUZA - ME, HERBET EDUARDO MACHADO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente foi intimado por seu advogado para dar andamento ao feito, porém se manteve inerte.
Intimado pessoalmente, o exequente requereu dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para dar andamento ao feito.
Foi verificado que o andamento processual encontra-se pendente de providência a ser cumprida pela parte autora desde novembro de 2024, sem que tenha sido apresentada nenhuma justificativa para a inércia, não se justificando a concessão de prazo tão elástico.
Assim, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, conforme certidão de id. 146426287. É o breve relato.
Decido.
Na hipótese de ausência de manifestação da parte exequente, há de se remeter os autos ao arquivo até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição, não sendo caso, portanto, de extinção por abandono, já que o Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses da extinção do processo de execução, não trouxe espécie que se molde ao abandono da causa.
Senão, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inércia do credor.
Arquivamento dos autos.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-RO - AI: 08029624720188220000 RO 0802962-47.2018.822.0000, Data de Julgamento: 17/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 475-j, § 5º, do CPC. (TJ-AM 00078077620068040001 AM 0007807-76.2006.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível) Assim, tendo em vista o interesse da economia processual e a necessidade de evitar a perpetuação de um processo inerte, determino o arquivamento dos presentes autos.
Ressalto que tal medida possui natureza interlocutória, não configurando extinção do processo, mas apenas sua suspensão, permanecendo aberto ao reexame ou à reativação a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do exequente em retomar o andamento da execução.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:42
Decorrido prazo de Herbet Eduardo Machado de Souza em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:28
Decorrido prazo de HERBET EDUARDO MACHADO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:04
Juntada de diligência
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29/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HERBET EDUARDO MACHADO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de HERBET EDUARDO MACHADO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:19
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 16:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/07/2022 22:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:32
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:24
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 04/04/2022 23:59.
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14/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 00:17
Outras Decisões
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23/08/2021 21:53
Conclusos para despacho
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26/06/2021 05:27
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 25/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 04:59
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 01:00
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:09
Digitalizado PJE
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01/10/2020 12:07
Recebidos os autos
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10/08/2020 12:05
Mero expediente
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10/08/2020 11:31
Concluso para despacho
-
10/08/2020 11:05
Juntada de Ofício
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10/08/2020 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/03/2020 07:18
Expedição de Mandado
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19/06/2019 10:55
Mero expediente
-
19/06/2019 05:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 05:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 02:59
Concluso para despacho
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13/06/2019 04:08
Petição
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31/05/2019 08:48
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2019 04:26
Relação encaminhada ao DJE
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19/03/2019 12:03
Mero expediente
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19/03/2019 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2019 03:55
Concluso para despacho
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15/10/2018 02:47
Juntada de mandado
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11/04/2018 01:24
Expedição de Mandado
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31/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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04/09/2017 01:35
Recebimento
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30/08/2017 01:02
Recebimento
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23/08/2017 09:34
Mero expediente
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21/08/2017 11:52
Concluso para despacho
-
18/08/2017 09:01
Distribuído por sorteio
-
18/08/2017 09:01
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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