TJRN - 0800485-25.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 09:17
Decorrido prazo de Parte ré em 24/06/2025.
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24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800485-25.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Margarida Hermina da Silva, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que nasceu em 28/12/1959 e que exerceu o cargo efetivo de professor da educação básica junto ao município demandado desde 01/02/1986 até a data da sua aposentadoria.
Asseverou que, muito embora tenha atingido os requisitos da aposentadoria em 01/02/2011, permaneceu na ativa sem que a parte ré pagasse o abano de permanência.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada nas obrigações de conceder o abono de permanência e de pagar as verbas vencidas referentes a todo período devido.
Juntou documentos.
Dispensa de audiência preliminar ao ID 101644992.
Formado o contraditório, a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a falta do interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, além da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a redução na idade para aposentadoria especial de professor não se aplica para fins de concessão de abono de permanência.
Pleiteou, por fim, o indeferimento da gratuidade da justiça, a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas.
Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré solicitou produção de prova oral.
Convertido o feito em diligência para fins de comprovação do vínculo efetivo, a parte autora apenas ratificou os termos da inicial (ID 120726423). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, sendo aplicável as disposições da lei 9.099/1995 por força do art. 27 da lei 12.153/2009, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da lei 9.099/1995), sendo, assim, uma discussão vazia.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, é cediço que, em demandas de servidor público, os tribunais têm prestigiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo pela continuidade do feito.
Nessa linha, Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido (STJ, REsp 1840082/SP, julgado em 12/05/2020).
Sobre a questão da prescrição, seguindo entendimento consolidado na jurisprudência pátria “em se tratando de verbas de caráter remuneratório, não há falarem prescrição de fundo do direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação” (STJ, AgRg no REsp: 404605 SP, julgado em 03/05/2011).
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Quanto à produção de prova testemunhal, solicitada pela parte ré, em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre direitos remuneratórios de servidor público, há patente imprestabilidade do referido meio probatório e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC).
Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a análise do tratamento jurídico existente e, conforme o caso, prova documental.
Ultrapassadas essas questões, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Do regime estatutário e do gozo de benefícios.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime jurídico estatutário (no caso, municipal), de tal sorte que é necessária a análise de seu vínculo funcional.
A esse respeito, é certo que o art. 19 do ADCT garantiu, aos servidores públicos não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da atual CF, estabilidade no serviço público.
No entanto, a referida estabilidade assegura apenas o direito à aderência ao cargo, sem equiparação ao servidor efetivo nos efeitos legais que dependam da efetividade e, consequentemente, de concurso público, inclusive no que se referem às vantagens em sentido lato.
Com esse entendimento, decidiu o STF, no âmbito do tema 1157 de sua repercussão geral, que EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022 – grifei).
Na mesma linha, no tema 1254 de sua repercussão geral, o STF firmou orientação segundo a qual Ementa Direito previdenciário.
Apelo extremo do INSS.
Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral.
Não conhecimento.
Servidora pública aposentada.
Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo.
Impossibilidade.
Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Relevância da questão constitucional.
Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3.
Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido.
Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (STF, RE 1426306 RG/TO, julgado em 12/06/2023 – grifei). À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito aos benefícios do regime estatutário, sendo vedada a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de “regime jurídico único” ou submissão ao regime estatutário por força de lei específica.
Assim, aos servidores “estabilizados” nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurada tão somente a organização em quadro especial em extinção.
Vale destacar, em obiter dictum, que, em julgamento de IRDR, o TJRN fixou, ao seguir a mesma trilha do STF, a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria (TJRN, processo 0807835-47.2018.8.20.0000 julgado em 30/05/2022).
No caso, deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, o que deveria ter sido comprovado com o termo de posse, pelo que não faz jus à indenização por abono de permanência.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL – Ação de procedimento comum ajuizada em face do Município de São Paulo e do IPREM – Pretensão de condenar os réus ao pagamento do abono de permanência e à concessão da aposentadoria voluntária, com a conversão do tempo especial em comum – Servidor admitido sem concurso público – Vinculação ao regime próprio destinada apenas aos servidores públicos efetivos – Servidor que, ao se tornar estável consoante o art. 19 do ADCT, não adquiriu efetividade – Aplicação da tese definida pelo STF no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1254) – Afastamento da modulação da ADI nº 0273658-59.2012.8.26.0000 do Órgão Especial deste TJSP, em virtude da celebração de acordo, relacionado ao objeto do MS nº 0016274-87.1999.4.03.6100, que levou à migração do autor ao RGPS – Autor que não faz jus à aposentadoria pelo RPPS, raciocínio que se aplica ao pedido de conversão do tempo especial em comum e à concessão do abono de permanência – Tutela previdenciária que deverá ser buscada perante o INSS – Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível 1074239-27.2022.8.26.0053, julgado em 20/05/2024 – grifei).
Ainda sobre a questão do ônus probatório, já se decidiu que, “não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe” (TJCE, Apelação Cível 0052327-97.2020.8.06.0091, julgado em 11/05/2022).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. 2.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:58
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:22
Apensado ao processo 0800486-10.2023.8.20.5111
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25/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:23
Decorrido prazo de Parte autora em 30/08/2023.
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08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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