TJRN - 0825140-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0825140-32.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDUARDO BEZERRA Réu: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 153082151) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de agosto de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 16:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2025 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 16:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825140-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BEZERRA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por Eduardo Bezerra em desfavor da MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro LTDA.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada para compelir a ré a imediata suspensão da inscrição indevida de seus dados nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa).
Este Juízo intimou o demandante para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, tendo o autor juntado print do gov.br demonstrando que não declarou renda.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Quanto ao pleito antecipatório, artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica três requisitos: (I) probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie, (II) perigo da demora e (III) reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, dos documentos juntados à inicial, depreende-se que o registro da dívida deu- se em 17.10.2021, quase quatro anos atrás, motivo pelo qual desconstitui o caráter da própria urgência.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado e Cite-se a parte ré da presente ação, para que compareçam ao ato, advertindo a parte requerida que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
As partes deverão ser notificadas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:40
Recebidos os autos.
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19/05/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO BEZERRA
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19/05/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825140-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BEZERRA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DESPACHO Trata-se de ação ordinária movida por Eduardo Bezerra em desfavor da MGW Ativos Fundo de Investimento, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Apesar de juntada a CTPS demonstrando não haver vínculo trabalhista, o autor indica na inicial que é autônomo.
Logo, faz necessário demonstrar que não aufere renda de outra forma.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime- se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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