TJRN - 0806973-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806973-55.2025.8.20.5004 Autor(a): REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: ARLY NERY DE SEIXAS SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a sociedade de advogados demandante não se trata de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, senão vejamos.
Para que a sociedade simples possa ser considerada ME ou EPP, é exigido o registro de empresa mercantil ou civil de pessoas naturais, conforme redação do artigo 3º, da LC 123/2006, in verbis: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS OU NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.” O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu artigo 16, §3º, dispõe que: “Art. 16 - § 3º: É PROIBIDO O REGISTRO, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.” Logo, da leitura desses dispositivos legais, face à completa impossibilidade de a sociedade autora ser registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, condição essencial para configurar sua legitimidade por equiparação à ME ou EPP (artigo 8º, II, da Lei 9.099/95), constata-se que este Juizado é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas o autor.
Após o trânsito, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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