TJRN - 0811806-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:39
Juntada de despacho
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09/05/2025 11:24
Desentranhado o documento
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09/05/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:07
Decorrido prazo de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 16:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0811806-09.2022.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: H.
A.
B.
M.
SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de H.
A.
B.
M., dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal, e no art. 1º §2º, I, da Lei n° 9.613/98, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia de ID 89129338 que, entre as datas de 1 de fevereiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2022, o denunciado subtraiu, para si, com abuso de confiança e mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico e informático, coisas alheias móveis pertencentes à Farmácia Somos Farma, representada pelo sócio C.
F.
D.
S..
Além disso, dissimulou a origem dos valores provenientes da mencionada subtração, por meio da criação de empresa privada para dar aparência de licitude ao proveito criminoso obtido.
Aduz que: “O denunciado, em 24 de janeiro de 2020, criou a empresa LH Comércio de Medicamentos, CNPJ sob nº 36.124.594/001-90, com o nome fantasia da Drogaria do Trabalhador, em sociedade com seu irmão L.
H.
B.
M., que, conforme apurado, não foi conivente com a fraude ora descrita.
Como prestava serviços de informática à empresa vítima, referentes a redes, instalações e TEF – Sistema de Transferência Eletrônica de Fundos, o denunciado valeu-se da inerente confiança que lhe era concedida para a prestação desses serviços e, em fevereiro do mesmo ano de 2020, realizou uma fraude no sistema consistente na substituição de número lógico e do CNPJ utilizados nos equipamentos da vítima pelo da sua empresa LH Comércio de Medicamentos, de modo que passou a receber, em sua conta bancária, automaticamente, parte do faturamento decorrente de cartões da vítima, o que perdurou por dois anos e resultou na subtração do valor de R$ 3.519.189,84 (três milhões quinhentos e dezenove mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
A fraude somente foi percebida quando Cleilson Fernando detectou um déficit das receitas da empresa vítima e, por conseguinte, passou a averiguar as notas fiscais referentes ao PinPad das filiais localizadas na Rua Santos Dumont, 244, Centro, CNPJ nº 19.***.***/0006-92, e na Rua Presidente Dutra, 1212, Alto de São Manoel, CNPJ 19.***.***/0001-88, ambas nesta cidade de Mossoró-RN, ocasião na qual constatou que os dados inseridos nos referidos documentos eram de outro CNPJ, nº 36.124.594/001-90, vinculado a outra conta bancária onde os valores foram depositados.
Inclusive, conforme apurado, a empresa criada pelo denunciado tinha endereço na Rua Campos Sales, 155, Santo Antônio, nesta cidade, residência e domicílio da sua própria sogra, Antônia Jucicleide Lopes Dantas, que foi ouvida em sede policial e assegurou que tal empresa nunca funcionou no local, onde sequer, segundo ela, há espaço ou anexo para funcionamento de ponto comercial.
No período em que subtraiu os valores da empresa vítima, o próprio denunciado confirmou ter efetuado a abertura de uma pessoa jurídica com o CNPJ Nº 42.***.***/0001-09, denominada Moto Parts Pub (H E J Bar e Restaurante Ltda.), cujo espaço foi locado pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e toda a estrutura montada por ele, que gastou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O denunciado, como visto, empregou parte dos valores subtraídos da empresa vítima na citada pessoa jurídica criada por ele, com o evidente propósito de dissimular a origem ilícita dos recursos e dar aparência de licitude no empreendimento comercial iniciado.” Na decisão de ID 89183562, em 26 de setembro de 2022, foi recebida a denúncia e, além do deferimento de outras cautelares, foi determinado o sequestro de bens.
No ID 90517438, foi deferido o pedido de habilitação da empresa vítima GF Comércio de Medicamentos Ltda. como assistente da acusação.
A resposta à acusação foi apresentada no ID 90995171, arguindo preliminares e arrolando testemunhas.
No ID 92311569, foi certificada a citação do réu.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as vítimas e testemunhas.
Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme termo de audiência de ID 146023765 e mídias anexas aos autos.
Em alegações finais apresentadas nos memoriais de ID 147400173, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado como incurso no delito de roubo majorado, por três vezes, em continuidade delitiva.
O assistente de acusação apresentou alegações finais no ID 148213963 requer a condenação do réu, nos termos da denúncia e também sustenta o concurso material entre os delitos.
Ainda, requer a fixação de indenização mínima, conforme art. 387, IV do CPP, com base em provas bancárias e documentos fiscais anexados aos autos.
Em alegações finais de ID 148255232 a Defesa pleiteia a desclassificação para o crime de invasão de dispositivo informático com fins ilícitos (art. 154-A do CP), invocando o princípio da legalidade estrita e da tipicidade penal.
No tocante à lavagem de capitais, a defesa argumenta que o simples recebimento de valores em conta própria, sem ocultação, interpostas pessoas ou engenharia societária sofisticada, não configura o tipo penal. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO QUALIFICADO Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa, informada na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeita ao tipo penal previsto nos arts. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal, in verbis: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza […] § 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Em apartada síntese, segundo a peça acusatória, entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2022, o réu, valendo-se da confiança inerente à sua função de técnico em informática da rede de farmácias "Somos Farma", introduziu fraude no sistema de pagamento por cartões de crédito, inserindo CNPJ e número lógico de empresa de sua titularidade – LH Comércio de Medicamentos Ltda. – com o fim de desviar recursos financeiros da empresa vítima.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO Posteriormente, narra a exordial que o réu teria utilizado tais valores para criar outra empresa, dissimulando sua origem do que o Ministério Público também atribui ao réu a seguinte subsunção delitiva do art. 1º § 2º, I, da Lei n° 9.613/98: Art. 1º.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º Incorre, na mesma pena, quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; O crime previsto no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, também denominada Lei de Lavagem de Dinheiro, constitui figura autônoma em relação ao tipo previsto no caput do mesmo artigo.
Trata-se de uma das condutas tipificadas como lavagem de capitais, caracterizada pela utilização, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
Com a redação conferida pela Lei nº 12.683/2012, deixou-se de exigir que os bens adviessem de crimes taxativamente enumerados, passando-se a admitir qualquer infração penal como antecedente — o que ampliou de forma significativa o alcance do tipo.
O bem jurídico tutelado pelo dispositivo é duplo: protege-se, por um lado, a ordem econômica e financeira, ao se buscar impedir que recursos de origem criminosa sejam inseridos e legitimados no mercado formal, e, por outro, a administração da justiça penal, uma vez que a manipulação de valores ilícitos visa dificultar a rastreabilidade do crime antecedente e de seus agentes.
No plano do tipo objetivo, a conduta incriminada exige a efetiva utilização de bens, direitos ou valores cuja origem seja sabidamente criminosa.
Tal utilização deve ocorrer no contexto de atividade econômica ou financeira, compreendida esta em sentido amplo, abarcando tanto operações formais quanto informais, tais como investimentos, abertura de empresas, movimentações bancárias e negociações mercantis.
O verbo “utilizar” é autossuficiente, não se exigindo, para a configuração do delito, que haja ocultação ou dissimulação da origem ilícita — razão pela qual se reconhece, doutrinária e jurisprudencialmente, que se trata de figura autônoma de lavagem.
O crime demanda ainda a presença de elementos específicos para sua configuração.
Em primeiro lugar, é imprescindível que os bens utilizados tenham origem em infração penal (crime ou contravenção), ainda que o agente não tenha sido o autor do delito antecedente.
Em segundo lugar, deve haver ciência inequívoca da origem ilícita dos bens.
E, por fim, é necessário que essa utilização ocorra de forma consciente e voluntária em contexto de atividade econômica ou financeira, visando à sua inserção ou integração no sistema formal.
Quanto ao elemento subjetivo, trata-se de crime doloso, sendo exigido o dolo direto.
O agente deve conhecer a origem ilícita dos recursos e desejar utilizá-los na atividade econômica ou financeira.
Não se exige, contudo, um especial fim de agir voltado à ocultação ou dissimulação da origem criminosa — bastando o intento de utilização consciente em contexto econômico para que o tipo se aperfeiçoe.
No tocante à relação com o crime antecedente, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que a lavagem de capitais constitui crime autônomo, não sendo absorvida pela infração penal originária.
Assim, admite-se o concurso material entre os delitos, mesmo que praticados pela mesma pessoa, sendo possível responsabilização cumulativa.
II.3.
DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO Cleilson Fernando de Souza, vítima, sócio da farmácia, explicou que o réu começou como funcionário CLT e, mais tarde, prestador de serviço por meio da empresa DIP Tecnologia, sendo responsável por toda a estrutura de TI da rede (17 farmácias no RN e CE) e pela conciliação bancária.
Narrou que a fraude foi descoberta em março de 2022, quando o depoente realizou uma compra simbólica e notou que o CNPJ no comprovante do cartão não correspondia ao da farmácia.
Afirmou que o réu manipulou os sistemas do pinpad para redirecionar os pagamentos para sua própria empresa.
Estimou-se que a fraude tenha ocorrido por cerca de dois anos, com desvio milionário.
Esclareceu que a empresa representada pelo acusado utilizava o mesmo nome fantasia da rede, o que dificultava a identificação da fraude.
Após a descoberta, a denúncia foi formalizada na delegacia e não houve tentativa de acordo.
A testemunha Hugo Napoleão de Amorim Mota, balconista na farmácia, afirmou que o acusado costumava ter acesso livre aos computadores da loja, pois era responsável pela área de TI.
Após a descoberta da fraude, houve uma ordem interna proibindo qualquer manipulação nas máquinas sem autorização.
Apesar disso, o réu compareceu à farmácia, foi informado sobre a proibição e, ainda assim, mexeu rapidamente em um computador enquanto a testemunha atendia um cliente.
Francisco Kerensky Duarte Rebouças, contador, declarou que só soube dos desvios após ser intimado à delegacia.
Ele havia sido o responsável por abrir o CNPJ da empresa do réu, que nunca apresentou documentação fiscal ou movimento financeiro compatível com os depósitos recebidos.
As declarações fiscais da empresa eram incompatíveis com os valores identificados em relatórios da Sefaz, o que chamou atenção da contabilidade.
Por fim, no interrogatório do réu, o acusado relatou que começou trabalhando como motoboy para uma farmácia pertencente a um dos sócios da rede.
Após solucionar um problema técnico em um notebook, foi convidado a integrar o setor de TI da empresa.
Narrou que também atuava no controle de estoque e no balanço da rede.
Posteriormente, criou a empresa “DIP Tecnologia” para prestar serviços de TI, especialmente na área de sistemas e cartões.
Em 2020, abriu uma empresa com o nome fantasia “Drogaria do Trabalhador”.
Com acesso técnico privilegiado, inseriu um “número lógico” em uma das máquinas da farmácia — especificamente na unidade do Alto do Manoel — permitindo que pagamentos com cartão fossem desviados para a conta da sua empresa.
Afirma que apenas uma máquina foi manipulada e que não alterou relatórios, nem teve acesso às contas bancárias da rede.
Disse ter mantido essa configuração por cerca de um ano e meio a dois anos.
Os valores recebidos, segundo ele, eram rastreáveis, pois eram transferidos diretamente para sua conta pessoal, usados para negócios diversos, como compra de carros e investimento em uma oficina/bar.
Hermes negou participação de terceiros e afirmou que o ato foi isolado.
Mostrou-se arrependido e relatou ter vivido com a constante sensação de que seria descoberto.
Depreende-se da instrução probatória que a materialidade delitiva está fartamente demonstrada nos autos, mediante os extratos bancários das contas da LH Comércio de Medicamentos Ltda. e da conta pessoal do réu, incluindo os documentos fiscais e comprovantes de TEF divergentes dos registros da vítima, conforme ID’s 83258997 e seguintes contendo os relatórios de venda da farmácia compatíveis com o Boletim de Ocorrência (ID 83152071 – Pág. 05) noticiando desfalques financeiros.
Soma-se a essa prova documental, ainda, a prova testemunhal, notadamente, da vítima Cleilson, do balconista Hugo e do contador Kerensky (IDs 146685717, 146685719, 146685724); provas testemunhais coesas em descrever que foi identificar um déficit persistente nas receitas da empresa, verificando que os pagamentos realizados por cartão de crédito estavam sendo direcionados a um CNPJ diverso, vinculado à empresa pertencente ao acusado, vide LH Comércio de Medicamentos Ltda., CNPJ nº 36.***.***/0001-90 de ID 83152071 – Pág. 45/46.
Registre-se que em instrução restou esclarecido que o registrado sócio de nome L.
H.
B.
M. é o irmão do réu, L.
H.
B.
M., declarante porque irmão do réu, que, ouvido em juízo informou apenas que não sabia dos fatos e que teve contato com documentos na época de sua contratação, mas só soube da situação posteriormente.
Com efeito, constou que o Sr.
L.
H.
B.
M. é apontado como irmão do denunciado e para quem, sem conhecimento da conduta do irmão e fornecendo CPF ao denunciado, foi aberta a mencionada pessoa jurídica, vide ID 83152071 – Pág. 14.
Somado a isso, a natureza fantasiosa dessa empresa e sua atribuição exclusiva ao acusado como meio de “lavagem” do dinheiro furtado é também sinalizada quando visto o depoimento em sede policial da Sra.
Antônia Jucicleide Lopes Dantas, sogra do acusado e proprietária do endereço residencial onde a pessoa jurídica “fantasma” funcionaria sem conhecimento desta, tudo conforme ID 83152071 – Pág. 14/18.
Por fim, houve a confissão judicial do acusado, clara e detalhada, inclusive quanto à motivação e à forma de execução da fraude, quando admitiu, sem hesitação, ter manipulado o sistema de uma das máquinas da farmácia para redirecionar pagamentos com cartão ao CNPJ de empresa sob seu domínio, criada artificialmente para se confundir com o nome fantasia da rede (Drogaria do Trabalhador), circunstância que evidencia seu pleno domínio do fato e dolo específico.
Como se vê, o próprio réu confessou espontaneamente ter invadido o sistema de uma das máquinas da farmácia do Alto de São Manoel para redirecionar os pagamentos de cartões à sua empresa, manipulando o “número lógico” do terminal.
Declarou que o valor era transferido para sua conta e utilizado em pequenos negócios, como a criação do bar “Moto Parts Pub”, aquisição de veículos e investimentos diversos, todos sem êxito comercial.
Repise-se que os fatos estão amplamente provados por meio de um conjunto robusto de elementos: a confissão do próprio réu, os extratos bancários da empresa de fachada criada por ele (LH Comércio de Medicamentos Ltda.), os cupons fiscais que indicam divergência de CNPJ nos pagamentos com cartão, os dados cadastrais que comprovam o uso de endereço fictício como sede empresarial, além da declaração da sogra do réu, que afirmou desconhecer o funcionamento de qualquer atividade no local.
Esses elementos confirmam que o réu, valendo-se da confiança depositada em sua função técnica, redirecionou valores vultosos do faturamento das farmácias para sua própria empresa, subtraindo dolosamente esses valores, mediante fraude informática estruturada.
II.4 – DA REJEIÇÃO DAS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO/ATIPICIDADE Em alegações finais, a defesa sustentou a tese de desclassificação para o tipo penal do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático), sob o argumento de que não houve subtração de bem móvel, mas apenas manipulação de sistema eletrônico.
Invasão de dispositivo informático Art. 154-A.
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em suma, a defesa postula a desclassificação para o art. 154-A do Código Penal, invocando a tese de que não teria havido “subtração de coisa alheia móvel”, mas mera invasão informática com proveito econômico.
Contudo, tal tese se mostra inaplicável diante do contexto fático-jurídico dos autos.
Embora seja fato que o réu acessou indevidamente os sistemas da farmácia, a finalidade inequívoca dessa invasão era a subtração reiterada de valores móveis por meio de fraude eletrônica, o que atrai a incidência direta do art. 155, § 4º-B.
O art. 154-A do CP, por sua vez, tem caráter subsidiário e não abarca condutas mais amplas que já estejam absorvidas por crimes patrimoniais qualificados.
Deve ser reconhecido que, havendo a finalidade de subtrair valores por meios eletrônicos, o tipo penal aplicável é o furto mediante fraude digital, e não a mera invasão de sistema.
Ora, a res furtiva aqui não é a mera invasão de per si, mas sim são os valores de propriedade da vítima da vítima, subtraídos mediante ardis tecnológicos.
Houve comprovada subtração de valores e a “invasão” em dispositivo foi, na verdade, o meio ardiloso escolhido pelo réu para ultimar sua pretensão de subtração de coisa alheia móvel: numerários pertencentes aos ofendidos.
Prosseguindo, a Defesa também argui, em relação ao delito do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.613/98 a tese de atipicidade.
Pois bem, o dolo de dissimulação não exige sofisticação contábil ou estruturas empresariais opacas, bastando a conduta consciente e voluntária de ocultar ou dar aparência lícita ao produto de crime antecedente.
Ora, a prova produzida comprovou que o réu criou empresa com fachada fictícia, com endereço na casa da sogra, para intermediar os recebimentos obtidos ilicitamente.
Posteriormente, direcionou valores à constituição de nova empresa – H.E.J.
Bar e Restaurante Ltda. –, registrando capital social com recursos fraudulentos.
Quanto à imputação de lavagem de capitais, o que define a lavagem é a dissimulação da origem ilícita do dinheiro, e não necessariamente a ocultação do titular da conta.
A criação de uma empresa fantasma, com aparência de legalidade, justamente para canalizar recursos indevidamente apropriados, configura nítida operação de “limpeza” patrimonial e confirma que o dolo de dissimular não exige sofisticação contábil, bastando o uso consciente de meios capazes de romper o nexo aparente entre o produto do crime antecedente e o agente.
Com efeitos, os elementos colhidos em juízo demonstram que o acusado movimentou valores (subtraídos da empresa vítima), por intermédio de pessoa jurídica aberta com nome fantasia similar ao da vítima, utilizou conta em nome de empresa com sede fictícia (residência de sua sogra); aplicou valores no capital social de nova empresa (H.E.J.
Bar e Restaurante Ltda.), ocultando sua origem.
Logo, a conduta do réu amolda-se integralmente ao tipo penal do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.613/98.
Desta feita, considerando o lastro probatório confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, observando o relato das vítimas e testemunha e a confissão do réu, impõe-se a condenação de como incurso no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante fraude com o emprego de dispositivo informático, nos termos do art. 155, § 4º, II, c/c § 4º-B, do CP.
Posteriormente, porque ficou comprovado que o réu utilizou tais valores para criar outra empresa, dissimulando sua origem, também incorreu o réu na subsunção delitiva do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n° 9.613/98.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu H.
A.
B.
M., já qualificado, como incurso nas penas do art. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal, e no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei n° 9.613/98, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu, quanto aos delitos cometidos: a) Culpabilidade: normal às espécies, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): conforme certidão de antecedentes criminais de ID 148796562, pois o processo n. 0102882-20.2019.8.20.0106 consta sentença absolutória. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
Com relação ao crime de furto, a existência da fraude e do abuso de confiança já foram objeto de reconhecimento na fundamentação acima.
Especificamente sobre o último, é importante ressaltar que o réu gozava da confiança de todos da empresa, já tendo exercido outras atividades naquele estabelecimento.
Esse conhecimento prévio, essa relação de confiança e familiaridade, retardou a percepção da empresa vítima quanto ao crime.
Assim, a fraude comprovada qualifica o crime, e o abuso de confiança será considerado, nesta primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável; g) Consequências do crime: desfavoráveis.
Com relação ao crime de furto, a quantia vultosa subtraída, que representou prejuízo considerável à empresa vítima, é consequência que deve ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: em nada influiu para os eventos delituosos, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis quanto ao crime de furto, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal de: a) 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime do art. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal. b) 3 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 1º §2º, I, da Lei n° 9.613/98.
Para esse cômputo converteu-se as penas em meses e subtraiu-se a mínima da máxima, com o resultado sendo dividido por oito, porque número das circunstâncias judiciais.
Assim, aumentou-se 06 (seis) meses para cada circunstância desfavorável.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª fase) Presente a atenuante de confissão, prevista no 65, inciso III, alínea d), do Código Penal.
Por outro lado, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a redução de pena decorrente da atenuante (com relação ao crime de lavagem), tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo de seu mínimo legal.
Aplico a redução em 1/6 com relação ao crime de furto.
Desta feita, mantenho as penas intermediárias em: a) 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime do art. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal. b) 3 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 1º §2º, I, da Lei n° 9.613/98.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Compulsando os autos, não se verifica a incidência das causas de aumento de pena ou de diminuição.
Desta feita, mantenho as penas intermediárias em: a) 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime do art. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal. b) 3 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 1º §2º, I, da Lei n° 9.613/98.
IV.5.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com àquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu, para o crime de lavagem de dinheiro e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o crime de furto qualificado.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno definitiva a pena de H.
A.
B.
M. em 7 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, em face da prática dos crimes do art. 155, §4º II c/c §4-B do Código Penal, e no art. 1º §2º, I, da Lei n° 9.613/98, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena cominada, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “B”, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME SEMIABERTO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos e os delitos foram realizados com violência ou grave ameaça, atraindo os impedimentos previstos no art. 44 do Código Penal.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade e inexiste requerimento prisional contemporâneo.
Sendo assim, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ao condenado.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque inexiste período de prisão cautelar a ser contabilizado e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
X.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu expressa e formalmente a reparação do dano causado ao ofendido, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, foram acostados os extratos bancários e documentos fiscais que comprovam que o réu se apropriou, de forma indevida, de valores que totalizaram, no mínimo, R$ 3.519.189,84 (três milhões, quinhentos e dezenove mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), fixo este valor como quantum mínimo de reparação de danos a ser pago pelo condenado H.
A.
B.
M..
O bloqueio de bens e valores, conforme decisão de ID 89183562, será mantido como medidas assecuratórias da potencial execução cível.
XI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado no pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se o condenado e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comuniquem-se as vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 06:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de HERMES ARTHUR BEZERRA MAIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HERMES ARTHUR BEZERRA MAIA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:05
Juntada de diligência
-
26/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:09
Juntada de diligência
-
06/03/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:16
Juntada de diligência
-
24/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:45
Juntada de diligência
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 20:34
Juntada de devolução de mandado
-
19/02/2025 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 04:52
Juntada de diligência
-
28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 16:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:06
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 28/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:53
Outras Decisões
-
09/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:40
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:38
Decorrido prazo de advogado Pablo Dyego Araújo Carvalho em 24/03/2023.
-
13/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:39
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:52
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
24/02/2023 11:52
Outras Decisões
-
10/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:42
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:13
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:13
Decorrido prazo de ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:31
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 10:37
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/12/2022 10:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/11/2022 17:47
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:11
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2022 18:41
Recebida a denúncia contra Hermes Arthur Bezerra Maia
-
23/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 01:28
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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