TJRN - 0801302-73.2025.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:20
Decorrido prazo de Manoel Laureano de Souza em 04/07/2025.
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10/06/2025 15:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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10/06/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 21:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 08:14
Publicado Citação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801302-73.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 10/06/2025 10:30, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/bj9f0 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
Santa Cruz/RN, 5 de maio de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria -
05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/05/2025 09:19.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/05/2025 06:03.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/05/2025 06:03.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/05/2025 09:19.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/05/2025 06:03.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/05/2025 06:03.
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30/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:19
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801302-73.2025.8.20.5126 AUTOR: MANOEL LAUREANO DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
URGENTE.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada MANOEL LAUREANO DE SOUZA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a petição inicial (id. 149751180, págs. 01/11) que: a) MANOEL LAUREANO DE SOUZA é portador de DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO AVANÇADO, condição que requer cuidados especiais e tratamento contínuo de hemodiálise. b) MANOEL LAUREANO DE SOUZA é beneficiário do plano de saúde fornecido pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A desde 13/02/1995, sob o nº 124739920, através do qual realiza tratamento de hemodiálise no CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA, localizado no Município de Santa Cruz/RN. c) Este tratamento era viabilizado por meio de uma SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) estabelecida entre o CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA e a NEFRON CLÍNICA S/A, integrante da rede credenciada da operadora.
No entanto, a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) foi dissolvida, e a continuidade do tratamento do autor por intermédio do plano réu restou ameaçada. d) O CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA informou a MANOEL LAUREANO DE SOUZA que, a partir do dia 30/04/2025, não estará mais autorizada a atendê-lo por intermédio do plano AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, sendo necessário que ele busque alternativas para a continuidade do tratamento naquela clínica por outros meios.
Tal situação coloca o autor em risco iminente, haja vista que a interrupção da hemodiálise pode ocasionar acúmulo de toxinas, distúrbios hidroeletrolíticos, sobrecarga volêmica, complicações cardiovasculares graves e, por fim, o óbito. e) Frente a essa situação, o CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA informou que já foram realizadas diversas tentativas administrativas e notificações formais à operadora ré, solicitando o seu credenciamento direto ou a autorização excepcional para continuidade do tratamento do autor, porém, conforme informações da clínica, todas essas tentativas revelaram-se infrutíferas. f) MANOEL LAUREANO DE SOUZA também formalizou uma solicitações à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, registradas sob os protocolos de nºs 32630520250411077112, em 11 de abril de 2025, e nº 32630520250423100499, em 23 de abril de 2025, buscando a resolução do impasse e a continuidade de seu tratamento.
Contudo, a operadora ré não forneceu qualquer resposta ou providência, demonstrando total descaso com a sua situação crítica. g) Além disso, cabe ressaltar que tentativas de contato com a operadora através do aplicativo oficial foram frustradas, uma vez que não há chat, e-mail ou formulário eletrônico disponível para comunicação, e as chamadas telefônicas realizadas foram encerradas sem qualquer retorno. h) A obrigatoriedade de deslocar-se para outro município para a realização do tratamento também não é uma alternativa viável, diante das suas limitações físicas severas, além de representar risco elevado à sua integridade física e emocional.
O CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA, além de ser geograficamente próximo à sua residência, é local em que o Autor se sente seguro e confortável, onde é atendido por equipe médica que acompanha sua evolução clínica há anos, fatores estes que devem ser preservados para a efetiva proteção de sua saúde. i) Diante deste cenário, a presente ação se faz necessária para assegurar que a operadora ré cumpra com suas obrigações contratuais e legais, garantindo a continuidade do tratamento de hemodiálise do autor no CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA, tratamento este essencial para sua vida e bem- estar. j) Pelo exposto, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) a concessão de tutela de urgência determinando que a Ré mantenha, de forma imediata e contínua, o custeio do tratamento de hemodiálise do Autor no Centro de Nefrologia Santa Rita, localizado em Santa Cruz/RN, até que apresente alternativa segura e viável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) [id. 149751180, pág. 10].
A petição inicial foi instruída com documentos, especialmente: a) Documentos pessoais de MANOEL LAUREANO DE SOUZA (id. 149751195, pág. 01); b) Cartão AMIL de MANOEL LAUREANO DE SOUZA (id. 149751198, pág. 01); c) Declaração de pagamento do plano de saúde (id. 149751185, pág. 01); d) Comunicado ao paciente (de suspensão da cobertura) [id. 149751193, págs. 01/02]; e) Relatório/Receituário médico (ids. 149751187, págs. 01/02 e 149751197, pág. 01); f) dentre outros documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro a competência desse Juízo nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 53 do CPC.
Pois bem, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a parte autora comprova: 1) a sua filiação e adimplência junto ao plano de saúde da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (ids. 149751198, pág. 01 e 149751185, pág. 01); 2) que realiza tratamento vital de hemodiálise junto ao CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA, por intermédio da rede credenciada da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, e que tal tratamento será suspenso (id. 149751193, págs. 01/02); 3) que buscou solução administrativa junto à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A [protocolos nºs 32630520250411077112, de 11 de abril de 2025, e 32630520250423100499, de 23 de abril de 2025]; e 4) comprovou que sua situação é GRAVÍSSIMA (laudo de id. 149751187, págs. 01/02), pois é portador de DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO TERMINAL , ou seja, seu tratamento NÃO PODE SER INTERROMPIDO SOB RISCO DE ÓBITO.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, se a tutela for deferida somente ao final da demanda, existe grande possibilidade de piora do quadro clínico do autor e, quiçá, no seu óbito.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (§3º do art. 300), posto que, caso a promovida demonstre o contrário, este provimento será revisto e devidamente alterado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), mantenha, de forma imediata e contínua, o custeio do tratamento de hemodiálise de MANOEL LAUREANO DE SOUZA no CENTRO DE NEFROLOGIA SANTA RITA, localizado em Santa Cruz/RN, até que apresente alternativa segura e viável, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré em caráter urgência, através do advogado informado na petição de id. 149339053 do processo nº 0802554- 74.2025.8.205300 (semelhante a este feito – com mesma causa de pedir e pedidos, mas com partes diferentes) [pelo sistema PJE, pelo e-mail indicado na neste petição e pelo telefone/whatsApp também indicado].
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Destaco que a parte autora manifestou o desinteresse na audiência conciliatória, (id. 149751180, pág. 02), e, querendo, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º).
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III– apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/ 2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade e com urgência.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 14:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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