TJRN - 0807365-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RIVANIA NUNES DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:41
Homologada a Transação
-
16/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807365-92.2025.8.20.5004 Parte autora: RIVANIA NUNES DE LIMA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte autora anexou aos autos um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, em razão do que determino sua intimação para que junte, no prazo máximo de 3 dias, um outro válido, atualizado e em seu nome (água, gás, energia, internet, telefone), referente ao endereço informado na inicial, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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