TJRN - 0811806-09.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811806-09.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
25/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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23/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0811806-09.2022.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Hermes Arthur Bezerra Maia Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN ) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Considerando o petitório de ID 32077625, determino à Secretaria Judiciária que intime-se o Assistente de Acusação C G F COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, por meio dos seus advogados, para ofertar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal. 2.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:45
Juntada de intimação
-
03/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/06/2025 10:39
Juntada de termo
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02/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
30/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HERMES ARTHUR BEZERRA MAIA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0811806-09.2022.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Hermes Arthur Bezerra Maia Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN ) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31031040), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:48
Juntada de termo
-
09/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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