TJRN - 0803947-77.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803947-77.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 160348154, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
15/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803947-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS HONORATO DE MEDEIROS REU: WENDELL G.
DE M.
PAIVA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que teria contratado o serviço de pacote turístico com destino ao continente europeu.
Contudo, no decorrer da viagem, ao realizar o check-out do hotel, deixou sua bagagem na recepção daquele estabelecimento na certeza de que a mesma seria recolhida pela empresa executora do serviço contratado.
Entretanto, ao chegar no novo destino fora informada que sua bagagem não havia sido embarcada no ônibus.
A bagagem fora localizada dias após, quando a autora já se encontrava a caminho do Brasil.
Nesse sentido, defende que o extravio decorreu, em verdade, de falha na prestação do serviço da empresa ré, a qual deixou de recolher a bagagem na recepção do hotel, assim como de providenciar o retorno daquela sem custo à demandante.
Dessa forma, pleiteia reparação por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, defende a ré, em síntese, que atuou no contrato como mera intermediadora da operação turística, não assumindo, portanto, responsabilidade pelos fatos narrados.
Nesse cenário, sustenta que o contrato prevê expressamente a ausência de responsabilidade por extravio de bagagens, além do que, mesmo não havendo responsabilidade contratual, intermediou a localização e o translado da bagagem com custo pela transportadora, o que não foi concluído pela inércia da demandante, devendo o mesmo ser dito quanto à comunicação do sinistro à seguradora contratada.
Diante dos argumentos e provas carreadas aos autos, entendo pela improcedência das razões autorais.
Isso porque, o contrato firmado entre as partes é taxativo ao prevê, em sua cláusula 3.7 a ausência de responsabilidade da ré pelo fortuito experimentado pela parte autora.
Vejamos: 3.7.
Responsabilidade por acidentes/bagagens – A AGÊNCIA oferece ao passageiro um seguro de saúde básico de forma que a mesma fique isenta de qualquer responsabilidade por prejuízos resultantes de acidentes, doenças não pré-existentes e/ou falecimento, assim como, deterioração e/ou perda total ou parcial das bagagens e/ou objetos de uso pessoal, os quais deverão ser reclamados a quem tiver dado causa.
Outrossim, ainda que se cogitasse a ausência de tal previsão contratual ou a declaração de sua abusividade, militaria em desfavor da parte autora a inexistência de comprovação de que a ré, direta ou indiretamente, tenha orientado os consumidores a deixarem suas bagagens na recepção do hotel com a promessa de recolhimento e traslado pela equipe de turismo.
Tanto o é que não há indicativos de que outros viajantes tenham sofrido dano semelhante ao deixarem suas bagagens no ponto em questão, demonstrando, em verdade, um lapso da própria parte autora.
Cumpre igualmente anotar que a ré, enquanto agente de viagens, empregou esforços para possibilitar a recuperação da bagagem em favor da autora, embora não possuísse responsabilidade contratual.
Contudo, deixou a demandante de realizar o pagamento dos custos da operação, o que inviabilizou o transporte.
Por fim, malgrado a contratação de seguro com cobertura do sinistro em questão, não se tem notícia do acionamento deste pela parte lesada, situação que evidencia a falta de diligências para reduzir as próprias perdas, ora objeto da presente ação.
Aplica-se, dessa forma, a regra de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito.
OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, sobre o assunto, preleciona, textualmente: "Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I - Processo de Conhecimento. 5ª edição.
Página 344).
Neste sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo que o serviço prestado pela ré apresenta falhas, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803947-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS HONORATO DE MEDEIROS REU: WENDELL G.
DE M.
PAIVA - ME DESPACHO Considerando o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora na réplica, intime-se apenas a parte ré, por seu advogado habilitado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:44
Juntada de diligência
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 01:55
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803947-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS HONORATO DE MEDEIROS REU: WENDELL G.
DE M.
PAIVA - ME DESPACHO Autos sem citação realizada até a presente data.
Instado a informar endereço que instrumentalize a citação, por petição de id. 146746001, a parte autora informa o mesmo endereço que já foi objeto de diligência frustrada pelo oficial de justiça, conforme certidão recente de id. 145905739, que atesta estar o imóvel fechado em horário comercial.
Assim, inviável nova busca no mesmo endereço.
Ademais, requer a postulante que a citação se faça através de contato telefônico fornecido.
Por tratar-se, a demandada, de pessoa jurídica e não havendo provas de que a pessoa interlocutora da ligação telefônica ou Whatsapp tenha habilitação legal para receber citação, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido, evitando possíveis nulidades que possam macular a marcha processual.
INTIME-SE a parte autora para em 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:28
Juntada de diligência
-
12/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-47.2025.8.20.5001
Lailson Vieira de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lailson Vieira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:07
Processo nº 0801670-04.2024.8.20.5131
Lucia Maria de Jesus
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2024 18:18
Processo nº 0806274-83.2024.8.20.5300
Mprn - 20 Promotoria Natal
Richardson Torres Marinho da Costa
Advogado: Jessica Cunha de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 16:32
Processo nº 0846988-46.2023.8.20.5001
Jefferson Roberto Fernandes Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 10:04
Processo nº 0803947-77.2025.8.20.5124
Maria das Gracas Honorato de Medeiros
Wendell G. de M. Paiva - ME
Advogado: Joao Victor Pereira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 12:19