TJRN - 0806274-83.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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15/09/2025 07:38
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema - 
                                            
03/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2025 12:53
Juntada de diligência
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29/08/2025 09:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/08/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/07/2025 08:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806274-83.2024.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 20ª Promotoria Natal RÉU: RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA e UBIRATAN SANTOS DE MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em curso contra os acusados RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA e UBIRATAN SANTOS DE MACEDO, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo que, em relação a UBIRATAN SANTOS DE MACEDO, também lhe é imputada a infração ao art. 307 do mesmo diploma legal.
Citado, RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA apresentou defesa preliminar através da Defensoria Pública do Estado, não juntando documentos e nem suscitando preliminares. Em relação ao acusado UBIRATAN SANTOS DE MACEDO, observa- se que, apesar da apresentação de defesa preliminar pela Defensoria Pública, não houve sua citação pessoal, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido providenciada sua citação ficta. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Posto isso, fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia 25 de agosto, às 09h00min.
Segue o link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/gbzg5 . Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
No que se refere ao acusado UBIRATAN SANTOS DE MACEDO, não tendo sido localizado nos endereços constantes dos autos, foi citado por edital e não constituiu advogado e apresentou defesa preliminar, razão pela qual determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, com esteio no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Dispõe a Súmula 415, do STJ que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Assim, levando-se em conta que ao acusado são imputadas as condutas descritas nos artigos 155, §4º, incisos II e IV e art. 307, caput, todos do Código Penal, sendo que a pena mais grave é a do furto qualificado, cominada em até 8 anos de reclusão, prescrevendo, assim, em 12 anos, o curso do prazo prescricional deverá permanecer suspenso até 19 de maio de 2037, quando, então, deverá o lapso prescricional retomar o seu curso.
Nesse período, deverá a secretaria unificada criminal, semestralmente, diligenciar junto ao PJe, a fim de obter informações sobre o endereço atualizado do acusado.
De igual modo, deverá diligenciar junto ao SIAPEN, a fim de obter informações acerca de sua eventual prisão.
Vislumbrando a necessidade de colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas no processo, designo a Defensora Pública do Estado, que oficia perante esta Vara Criminal, para assistir o acusado e acompanhar a produção antecipada de provas, devendo-se atentar para eventual colisão de teses defensivas em relação ao codenunciado, já assistido pela Defensoria Pública.
Encaminhem-se os autos à ilustre Defensora para ciência do ato.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 20/05/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2025 12:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/08/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2025 01:39
Publicado Citação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Exmo.
Dr.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Receptação] nº 0806274-83.2024.8.20.5300, em desfavor de UBIRATAN SANTOS DE MACEDO, brasileiro, solteiro, natural de Natal/RN, nascido no dia 07/11/1974, filho de Creuza Leonidas dos Santos e de José Leão de Macedo, morador de rua, residente em local incerto e não sabido.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descritos nos art. 155, § 4º, incisos II e IV todos do Código Penal e art. 307 do Código Penal, cometido em 23 de novembro de 2024, por volta das 11h10min, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 5 de maio de 2025.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 12:32
Recebido aditamento à denúncia contra UBIRATAN SANTOS DE MACEDO
 - 
                                            
07/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 12:41
Despacho
 - 
                                            
06/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 10:31
Decorrido prazo de RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA em 30/01/2025.
 - 
                                            
31/01/2025 01:37
Decorrido prazo de RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
 - 
                                            
12/01/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2025 22:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/12/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2024 22:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2024 10:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
09/12/2024 10:52
Recebida a denúncia contra RICHARDSON TORRES MARINHO DA COSTA e UBIRANI SANTOS DE MACEDO
 - 
                                            
09/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
09/12/2024 09:03
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 12:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
27/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/11/2024 15:50
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
 - 
                                            
24/11/2024 15:19
Audiência Custódia realizada para 24/11/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
24/11/2024 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
24/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
24/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2024 17:00
Audiência Custódia designada para 24/11/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
23/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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