TJRN - 0801956-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801956-47.2025.8.20.5001 Parte autora: Lailson Vieira de Medeiros Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Lailson Vieira de Medeiros, atuando em causa própria, ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter sido designado para atuar como defensor dativo nos Processos nºs 0000102-40.2005.8.20.0155, 0000014-89.2011.8.20.0155 e 0800680-72.2023.8.20.5155, requerendo o pagamento, a título de honorários advocatícios, do valor atualizado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao pedido de pagamento formulado pela parte exequente, suscitando, em síntese, que o Estado do Rio Grande do Norte não teve oportunidade de se defender do valor arbitrado; que não há falar em coisa julgada na parte dos honorários advocatícios de defensor dativo e que a Defensoria Pública deste Estado não foi intimada requerendo, ao final, a extinção da execução. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto central desta demanda é a cobrança de honorários advocatícios que foram arbitrados em favor de defensor dativo, cuja atuação deve ser paga, conforme preceitua o art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Assim, não há necessidade de oficiar ou intimar a Defensoria nesses casos, haja vista que é dever do magistrado nomear defensor dativo diante da ausência de Defensor Público ou advogado em causas criminais, dado que ao acusado/réu deve ser garantida à ampla defesa.
Dito isso, verifica-se, a partir da análise dos autos, que o autor foi nomeado para atuar como Defensor Dativo nos seguintes processos, sendo arbitrados os seguintes valores a título de honorários advocatícios: 1. 0000102-40.2005.8.20.0155, R$ 1.000,00 (mil reais) – Id 140149408; 2. 0000014-89.2011.8.20.0155, R$ 600,00 (seiscentos reais) – Id 140149410; e 3. 0800680-72.2023.8.20.5155, R$ 600,00 (seiscentos reais) – Id 140149411. 4.
TOTAL: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Diga-se também, que a parte autora instruiu o processo com as certidões de trânsito em julgado das sentenças proferidas nas sentenças sobreditas.
Pois bem, a Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, tratando-se de um direito fundamental.
Portanto, pela norma constitucional em epígrafe, ninguém deixará de ter acesso à Justiça por falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, bem como para contratar um advogado, já que o art. 133, da Constituição Federal, assegura que o “advogado é indispensável à administração da justiça." Na legislação infraconstitucional, por sua vez, está previsto, no art. 103, do CPC, que “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” e, no art. 1º, da Lei nº 8.906/1994, que “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” é atividade privativa da advocacia", ou seja, que ninguém pode litigar, via de regra, sem estar representado por quem detenha capacidade postulatória.
Em razão do direito do cidadão de ter acesso à Justiça e de lhe ser nomeado um advogado, caso não tenha recurso para contratar um, surge o dever do Estado de garantir o acesso de todos à Justiça, assegurando advogado aos necessitados.
O art. 134, da Constituição da República, prevê que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” Assim, a população carente de recursos, quando em litígio, deve ser acompanhada juridicamente às expensas do Poder Público, seja por Defensor de carreira ou dativo.
Entretanto, quando o Estado não consegue cumprir seu dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência jurídica aos necessitados e o particular é chamado a prestá-lo, em substituição, os serviços advocatícios devem ser remunerados pelos cofres públicos.
Acresça-se ainda que não há necessidade de oficiar ou intimar a Defensoria nesses casos, haja vista que é dever do magistrado nomear defensor dativo diante da ausência de Defensor Público ou advogado para o réu demandado, dado que ao acusado/réu deve ser garantida à ampla defesa.
E, como se sabe, o Juiz de Direito, se não fosse necessário, não nomearia defensor dativo se houvesse Defensor Público presente em todos os atos.
Além disso, o trabalho executado pelo advogado como defensor dativo não pode ser gratuito, sendo-lhe devido honorários advocatícios, consoante dicção do art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Destarte, comprovada a atuação do advogado como defensor dativo na defesa em juízo de pessoas carentes, acusados, sem advogado constituído, é devida a percepção de honorários pelo exercício desse mister.
Quanto ao arbitramento de honorários, assim dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 9 de setembro de 2016 - na parte da “Assistência Jurídica e dos Critérios de Fixação de Honorários Advocatícios em Razão de sua Prestação”, do artigo 211 ao 215: Art. 211.
Para gozar do benefício da Assistência Judiciária nos termos da Lei, o interessado deverá requerer ao Juiz da causa, indicando, desde logo, o Advogado que prefere para sua defesa.
Art. 212.
Deferido o benefício, o Juiz fará a nomeação do Advogado para patrocinar a causa.
Art. 213.
Não havendo indicação de Advogado pelo interessado, o Juiz nomear-lhe-á defensor.
Art. 214.
Em cada Comarca será afixada, em local visível e acessível ao público, listagem de Advogados inscritos na Seccional da OAB/RN, para patrocinar as causas dos beneficiários da Assistência Judiciária.
Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. §2º.
Em situações excepcionais em que se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo fixado no caput deste artigo com o trabalho e o tempo dedicado pelo Advogado nomeado, os honorários pelo serviço da Assistência Judiciária poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). §3º.
Após o trânsito em julgado, o Juiz mandará expedir certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado. (Negritou-se).
Ademais, sobreleva dizer que o magistrado não está adstrito aos valores estabelecidos na Tabela de Honorários disponibilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Esse tema, inclusive, já foi enfrentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, restando assentado na Súmula 65/2023 que o julgador não está vinculado à Tabela da OAB, devendo utilizar necessariamente os parâmetros estabelecidos no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos o enunciado da referida súmula: ASSUNTO: AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O ADVOGADO POR SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0879903-27.2018.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA RETRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADO À JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSARIAMENTE RESPEITARÁ OS PARÂMETROS DE SITUAÇÕES E DE VALORES, MÍNIMO E MÁXIMO, IMPOSTOS PELO ART. 215 E PARÁGRAFOS, DO PROVIMENTO 154/2016-CGJ/RN (CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO RN).” No que se refere ao valor, observa-se que os honorários advocatícios foram arbitrados, em sentenças transitadas em julgado, em valores inferiores ao limite final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) previsto no Código de Normas, tendo havido a fundamentação nas sentenças a respeito da atuação do defensor no caso concreto.
Ora, não há dúvida sobre o fato de o autor ter atuado como defensor dativo, realizando a defesa técnica do seu representado.
Ademais, o valor arbitrado pela julgadora está em consonância com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
Assim, rejeito os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Consigna-se que o crédito reconhecido será o de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), porquanto a atualização do valor será nos termos deste decisum.
E, por derradeiro, diante do arbitramento dos honorários advocatícios em sentença transitada em julgado em razão da atuação de advogado como Defensor Dativo e não opostos os embargos à execução pelo Estado executado, impõe-se o prosseguimento da execução com a expedição de requisição de pequeno valor em favor do causídico exequente, a teor do §1º do artigo 910 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitados os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e, com esteio no artigo 910, §1º, do Código de Processo Civil, determino, após o trânsito em julgado desta sentença, o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pequeno valor em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e em favor do exequente, no quantum de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelo exequente ter atuado como defensor dativo nos Processos de nºs 0000102-40.2005.8.20.0155, 0000014-89.2011.8.20.0155 e 0800680-72.2023.8.20.5155, nos termos deste decisum, com base no § 2º do art. 215 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 9 de setembro de 2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte).
Sobre o valor incidirá, a partir do trânsito em julgado sentença para a defesa, quando houve o arbitramento dos honorários, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3°, da EC n° 113/2021.
Registre-se que o crédito ora reconhecido é de natureza alimentar e que deverá ser registrado no sistema SISPAG como "Honorários – Cumprimento/Execução".
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualizar o seu crédito conforme os parâmetros acima fixados, em até 15 (quinze) dias.
Atualizada a dívida, encaminhem-se os autos à SERPREC para expedir a requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, nos termos do § 1º do artigo 910 do CPC, considerando a data de atualização do crédito aquela que for apresentada após esta sentença, através da planilha do TJRN, atentando para os parâmetros fixados.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, na data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801956-47.2025.8.20.5001 Parte exequente: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo a inicial, adotando o rito da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 910, caput e parágrafos, do CPC, mesmo sabendo que este foi criado para as execuções de títulos extrajudiciais.
E isso porque o título que se buscou executar nestes autos muito se assemelha a um título extrajudicial, pois não houve oportunidade para que o Estado do Rio Grande do Norte influenciasse o convencimento do magistrado no processo de formação do título, analisando se os ditames legais estavam sendo obedecidos, inclusive no que diz respeito ao quantum arbitrado de honorários.
Assim, a defesa a ser facultada na execução tem que ser ampla, como o que acontece nos embargos apresentados pela Fazenda Pública nos casos de execução de títulos extrajudiciais.
De fato, dispõe expressamente o § 2º do art. 910 do CPC que: "Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento." Todavia, não sendo opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, deverá seguir a execução com expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos do § 1º do art. 910 do CPC.
Em outras palavras, adotar em casos como este o rito previsto no art. 910, caput e parágrafos, não só permite que não seja descaracterizada a natureza executiva da ação, já que não há dúvidas de que se está verdadeiramente diante de um título executivo constituído, mas se garante, ao mesmo tempo, o direito de a Fazenda Pública se defender da forma mais ampla possível.
Assim, determino que o ente demandado seja citado para apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os embargos, se for o caso, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito nesse prazo.
Após tudo, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
05/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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27/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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