TJRN - 0805901-61.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES ALVES E SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805901-61.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Geap - Autogestão em Saúde Parte ré: BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança formulada por Geap - Autogestão em Saúde em face de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO.
Custas recolhidas ID 156401977.
Determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias, cumpra o que segue. 1 – Da emenda à inicial 1.1 – Do contrato de parcelamento O art. 320 do CPC determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
Por se tratar de dívida por atraso de parte de um parcelamento junto a requerida, é imperioso e fundamental a juntada de documentação que o comprove. 1.2 – Das parcelas referentes a março/2020.
Consoante alega na petição inicial (ID 148038645), esta ação de cobrança se pauta em mensalidades decorrentes de parcelamento de plano de saúde que reputa estarem em aberto, sendo referentes ao mês de março de 2020 no parcelamento dos agregados (ID 148038649).
Por sua vez, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil rege que “Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”.
Com fulcro no art. 10 do CPC, oportunizo a parte a se manifestar acerca da prescrição das parcelas 05/2020 e 06/2020, tendo em vista o ajuizamento em 08 de abril de 2025.
Reconhecendo estar prescrito, determina juntada de nova planilha de cálculo atualizada e a retificação do valor da causa. 1.3 – Do demonstrativo de valores No ID 148038649, especificamente no resumo dos cálculos, observa-se o seguinte: Faz-se necessário, a partir disso, a demonstração de cláusula que fixou multa e onerou em honorários advocatícios em razão do atraso.
Isso pois o art. 78, § 2º do Regulamento do plano GEAP Saúde II, que prevê a multa de 2%, tem a vigência a partir de 03 de julho de 2024 e as dívidas são pretéritas em relação a ele. 2 – Da Regularização da Inscrição Suplementar: Observo que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe.
Cumprida as diligências, façam-se conclusos os autos para decisão de urgência inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES ALVES E SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WANESSA ALDRIGUES CANDIDO em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805901-61.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Geap - Autogestão em Saúde Parte ré: BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO DESPACHO Diante do peticionamento id. 151550502 e atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para despacho inicial.
Do contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805901-61.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Geap - Autogestão em Saúde Parte ré: BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO DESPACHO Trata-se de ação de cobrança formulada por Geap - Autogestão em Saúde em face de BERNADETE FERREIRA ROCHA ALMEIDA NAZARIO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801970-31.2025.8.20.5001
Almir Cesar Teixeira Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:43
Processo nº 0801283-45.2025.8.20.5004
Ranon Rodrigues Albuquerque
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:10
Processo nº 0807301-82.2025.8.20.5004
Weverton Wildemberto Santos
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Nayanne Crisley Nascimento Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 17:34
Processo nº 0807752-19.2025.8.20.5001
Robewilton da Silva Alves
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 08:33
Processo nº 0807752-19.2025.8.20.5001
Robewilton da Silva Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 06:43