TJRN - 0818222-22.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818222-22.2024.8.20.5106 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo EUGENIO PORFIRIO DE LIMA SEGUNDO Advogado(s): OLAVO FREIRE DE ANDRADE NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818222-22.2024.8.20.5106 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RECORRIDO: EUGENIO PORFIRIO DE LIMA SEGUNDO ADVOGADO (A): OLAVO FREIRE DE ANDRADE NETO - OAB/RN 21.508 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, afastar as preliminares suscitadas e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, determina que a recorrente exclua o nome do recorrido dos órgãos de restrição ao crédito e condena a empresa prestadora de serviço público ao pagamento de de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, eis que há indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda e os pedidos correspondentes, capazes de viabilizar a ampla defesa, além dos considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge o interessado.
Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, em virtude de estar caracterizada a pretensão resistida pelo simples fato de haver contestação da demanda e, depois, formulação do recurso contra a sentença que acolhe o pedido da inicial, além disso, segundo a garantia do acesso à Justiça, descabe condicionar o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo.
Submeto as preliminares ao Colegiado.
Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva por se confundir com o mérito.
O recurso desmerece provimento.
Da análise dos autos, observa-se, no ID. 29833805, que o recorrente manteve o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, após o decurso do prazo de cinco dias do pagamento, incidindo a Súmula 548 do STJ, que dispõe: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Assim, é evidente a ilicitude da conduta perpetrada pelo recorrente, configuradora da ofensa dano moral in re ipsa, que independe de prova (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
No que diz respeito ao valor do dano moral fixado na sentença, sabe-se que inexiste um padrão inexiste padrão para a fixação do quantum da indenização.
Mas cabe levar em conta que a indenização será arbitrada de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano.
Há de imperar o bom senso.
Para tanto, alguns elementos são considerados: a condição socioeconômica do ofendido; a condição socioeconômica do ofensor, bem como a natureza e a intensidade da lesão provocada; ainda, pondere-se sobre o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, tem-se como adequado o valor de R$ 2.500,00, eis que o recorrente possuía outra posterior em seu desfavor (ID 29833819), o que influencia na quantificação da indenização moral.
Além do mais, considere-se o poderio econômico da recorrente, em contraste com a condição do recorrido, e o efeito pedagógico ou punitivo da indenização moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação à ofendida, seja a terceiro, por isso, um valor muito baixo pode implicar estímulo a manter a deficiência na prestação do serviço, consoante o STJ, vide: (AgInt no AREsp 1281588/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
12/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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