TJRN - 0819459-48.2020.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819459-48.2020.8.20.5004 Parte exequente: AJOSENILDO MARQUES DA SILVA Parte executada: OI MÓVEL S.A.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, AJOSENILDO MARQUES DA SILVA, inscrito(a) no CPF n° *99.***.*39-61, residente e domiciliado(a) na Rua Todos os Santos, 18, Felipe Camarão, Natal/RN, CEP: 59072-430, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra OI MÓVEL S.A., inscrito(a) no CNPJ nº 05.***.***/0001-11, domiciliado(a) no Edifício Telebrasília, s/nº, SCN, Quadra 3, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70713-900, autuado(a) sob o Processo nº 0819459-48.2020.8.20.5004, o qual, tendo seguido seus termos regulares, o recurso inominado foi julgado por Acórdão (Id 149545890), publicado em 19/03/2025, com trânsito em julgado (Id 149545897), tendo o dispositivo a seguir: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Voto do Juiz Relator: (...) 11.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12.
Considerando que o arbitramento dos danos morais ocorreu após 27/08/2024, mas que o evento danoso é anterior a essa data, e levando em conta que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, conclui-se que até 27/08/2024, a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC a partir da data do arbitramento, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme disposição da Súmula 54 do STJ.
A partir de 28/08/2024, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, em conformidade com a nova redação do art. 406 do Código Civil. 13.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos para realizar as correções acima apontadas, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum. 14. É o voto.", cuja execução foi extinta (Id 152407055) em razão da executada se encontrar em recuperação judicial, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada OI MÓVEL S.A., sendo R$ 9.775,85 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) o valor corrigido da dívida, conforme petição e planilha acostadas no Id 149545896.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de AJOSENILDO MARQUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819459-48.2020.8.20.5004 REQUERENTE: AJOSENILDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, afirmo suspeição por motivo de foro íntimo superveniente para atuar no presente feito, com base nas disposições do art. 145, parágrafo único do CPC, determinando a redistribuição do feito para o meu substituto legal.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:51
Outras Decisões
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16/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819459-48.2020.8.20.5004 REQUERENTE: AJOSENILDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Considerando a petição de ID 149545896, Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
02/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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25/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2022 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:03
Expedição de Ofício.
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01/12/2021 11:03
Expedição de Ofício.
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01/12/2021 10:26
Expedição de Ofício.
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01/12/2021 10:26
Expedição de Ofício.
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29/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/04/2021 10:00.
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14/04/2021 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 13:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:54
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2021 10:00.
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04/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2021 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/12/2020 01:36
Juntada de Petição de petição incidental
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16/12/2020 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
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14/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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