TJRN - 0800142-47.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800142-47.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESTELITA DA FONSECA GONCALO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 2 de maio de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 09:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800142-47.2024.8.20.5126 AUTOR: ESTELITA DA FONSECA GONCALO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESTELITA DA FONSECA GONÇALO em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 113215274) que: a) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “Cartao Credito Anuidade”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata; b) usa a conta corrente unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente; c) que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); d) bem como condenação a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extratos bancários (id.113216243).
Em audiência realizada no dia 01/03/2024, as partes não chegaram a um acordo, requerendo a parte promovida pelo julgamento antecipado da lide (id.116196843). A parte promovida apresentou Contestação (id. 117610921), alegando, em resumo: a) preliminarmente, da da falta de interesse de agir e inépcia da inicial, da conexão e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) no mérito, essa modalidade de cartão de crédito, não gera anuidade; c) o que existe junto ao Cartão é a cobrança, totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços; d) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos, regulamento de utilização (id. 117610922) e cartilha do cartão (id. 117610924).
A parte autora apresentou Réplica (id.117834850) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, requerendo a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ) PRELIMINARES 1.
Ausência de interesse de agir A demandada, em sua contestação (id. 117610921 – pág.02), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse amigavelmente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. 2.
Indefe rimento da petição inicial.
O promovido, em sua contestação (id. 117610921 – pág.02), argumentou que petição inicial dever ser indeferida, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou (id. 113216247) tais documentos, razão pela qual rejeito tal preliminar. 3.
Co nexão.
A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e ações de número 0800143-32.2024.8.20.5126, 0800146-84.2024.8.20.5126 e 0800446-46.2024.8.20.5126, razão pela qual os processo devem ser reunidos, a fim de que sejam julgado simultaneamente.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que a causa de pedir, nos processos, é diferente daquela desta ação (são contratos diversos) Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC)., Por tais razões, rejeito a presente preliminar. 4.
Benef ício da justiça gratuita.
O demandado, em sua contestação (id. 117610921 – pág.04), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, igualmente, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (CARTÃO CREDITO ANUIDADE) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 113216243) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança da tarifa do cartão seja devida (pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas), não juntou nenhum documento SUFICIENTE para comprov ar que a parte autora contratou tais serviços, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Ora, no caso dos autos, a instituição financeira ora promovida deveria ter anexado aos autos o contrato firmado ou a autorização/solicitação da parte autora, mas NÃO o fez.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) das anuidades de cartão de crédito realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados desde a abertura da conta (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE ), respeitado o prazo prescricional de 05 anos(art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, conforme fundamentação acima.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constante na petição inicial.
III -DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487,inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", desde a abertura da conta(mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 3) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC) Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:20
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
01/03/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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01/03/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:22
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
11/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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