TJRN - 0800422-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:28
Decorrido prazo de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 13:35
Processo Reativado
-
29/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800422-59.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO FELIX FERREIRA FILHO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA FRANCISCO FELIX FERREIRA FILHO ajuizou a presente ação em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, arguindo, em síntese, que: vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, lançados em nome da ré, aos quais reputa desconhecimento..
Com essas razões, pede que seja determinado o impedimento dos descontos das parcelas vindouras, a repetição do indébito em dobro no importe de R$ 1.318,92 (mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentação.
Liminar não concedida (ID 142028360) Contestação juntada no ID 143669996. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento Em resumo, narra a parte autora os descontos indevidos de seguro não contratado em sua aposentadoria.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade dos descontos efetuados, já que a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro.
Pelo que restou narrado no petitório inicial e devidamente demonstrado pelas provas anexadas, a parte autora vem sofrendo descontos, no valor aproximado de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), lançados sob a nomenclatura “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” (ID 139961015).
Aduz, ainda, que jamais contratou qualquer seguro junto à associação.
A associação demandada, em sua defesa, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço de sua parte, alegando que os lançamentos decorrem de contrato firmado com a parte autora no exercício de sua vontade.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece acolhida a tese autoral.
Isso porque inexiste nos autos qualquer prova da anuência na contratação do serviço.
Considerando-se seu papel na relação consumerista, uma vez estabelecida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não anexou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou outra prova de sua anuência com a tarifa aqui debatida.
Em sendo assim, reconhecida a ocorrência de prática abusiva e não se comprovando nos autos a vontade da parte autora na contratação do serviço, deve-se determinar a imediata suspensão dos descontos.
Desse modo, entendo pela procedência do pleito autoral para reconhecer a ilegalidade e determinar a suspensão dos descontos mensais, no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), lançados sobre a nomenclatura “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” O reconhecimento da abusividade na conduta do réu - que manteve descontos de empréstimo não contratados - leva à necessidade de restituição em dobro dos valores, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Nesse tópico, considerando a documentação acostada aos autos (ID 139961015), vê-se que os descontos mensais ocorrem desde fevereiro de 2023 de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), totalizando a monta de R$ 690,96 (seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos).
Com isso, a parte ré deve ser condenada à restituição da importância de R$ 1.318,92 (mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
O caso, tenho que não merece acolhimento.
Pelo que restou descortinado, não há como se presumir que a parte autora tenha suportado prejuízos de órbita extrapatrimonial em virtude dos fatos narrados.
Tratou-se de situação que causou simples aborrecimento e dissabor, sem qualquer demonstração de que tenha atingido seus direitos de personalidade.
Por tais razões, não há que se falar em reparação.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, a importância de R$ 1.318,92 (mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) - com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 01/02/2023 (data do primeiro desconto indevido), e juros de mora a contar da citação (17/02/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA).
Ainda, DETERMINO A SUSPENSÃO, pela parte ré, dos descontos da tarifa de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) no benefício previdenciário do autor FRANCISCO FELIX FERREIRA FILHO, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal- RN, data da assinatura eletrônica.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800422-59.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO FELIX FERREIRA FILHO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA FRANCISCO FELIX FERREIRA FILHO ajuizou a presente ação em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, arguindo, em síntese, que: vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, lançados em nome da ré, aos quais reputa desconhecimento..
Com essas razões, pede que seja determinado o impedimento dos descontos das parcelas vindouras, a repetição do indébito em dobro no importe de R$ 1.318,92 (mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentação.
Liminar não concedida (ID 142028360) Contestação juntada no ID 143669996. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento Em resumo, narra a parte autora os descontos indevidos de seguro não contratado em sua aposentadoria.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade dos descontos efetuados, já que a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro.
Pelo que restou narrado no petitório inicial e devidamente demonstrado pelas provas anexadas, a parte autora vem sofrendo descontos, no valor aproximado de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), lançados sob a nomenclatura “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” (ID 139961015).
Aduz, ainda, que jamais contratou qualquer seguro junto à associação.
A associação demandada, em sua defesa, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço de sua parte, alegando que os lançamentos decorrem de contrato firmado com a parte autora no exercício de sua vontade.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece acolhida a tese autoral.
Isso porque inexiste nos autos qualquer prova da anuência na contratação do serviço.
Considerando-se seu papel na relação consumerista, uma vez estabelecida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não anexou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou outra prova de sua anuência com a tarifa aqui debatida.
Em sendo assim, reconhecida a ocorrência de prática abusiva e não se comprovando nos autos a vontade da parte autora na contratação do serviço, deve-se determinar a imediata suspensão dos descontos.
Desse modo, entendo pela procedência do pleito autoral para reconhecer a ilegalidade e determinar a suspensão dos descontos mensais, no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), lançados sobre a nomenclatura “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” O reconhecimento da abusividade na conduta do réu - que manteve descontos de empréstimo não contratados - leva à necessidade de restituição em dobro dos valores, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Nesse tópico, considerando a documentação acostada aos autos (ID 139961015), vê-se que os descontos mensais ocorrem desde fevereiro de 2023 de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), totalizando a monta de R$ 690,96 (seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos).
Com isso, a parte ré deve ser condenada à restituição da importância de R$ 1.318,92 (mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
O caso, tenho que não merece acolhimento.
Pelo que restou descortinado, não há como se presumir que a parte autora tenha suportado prejuízos de órbita extrapatrimonial em virtude dos fatos narrados.
Tratou-se de situação que causou simples aborrecimento e dissabor, sem qualquer demonstração de que tenha atingido seus direitos de personalidade.
Por tais razões, não há que se falar em reparação.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, a importância de R$ 1.318,92 (mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) - com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 01/02/2023 (data do primeiro desconto indevido), e juros de mora a contar da citação (17/02/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA).
Ainda, DETERMINO A SUSPENSÃO, pela parte ré, dos descontos da tarifa de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) no benefício previdenciário do autor FRANCISCO FELIX FERREIRA FILHO, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal- RN, data da assinatura eletrônica.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal -
23/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 05:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:12
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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