TJRN - 0806433-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:58
Juntada de decisão
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04/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806433-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA PAULA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda não é uma das condições da ação.
Deixo de acolher também a preliminar referente à conexão, pois o processo mencionado na contestação já foi sentenciado.
Ademais, entendo que falta interesse de agir em relação ao pedido autoral de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que em primeiro grau de jurisdição inexiste pagamento de custas, taxas ou despesas (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95), pelo que não cabe apreciá-lo nesse momento, devendo ser formulado quando da interposição de eventual Recurso Inominado.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
No tocante aos danos morais, verifica-se que, embora se trate de relação de consumo, a tese autoral não deve prosperar nesse aspecto.
Do extrato juntado no id 150623423 - Pág. 1, percebe-se que havia naquela ocasião dois protestos ativos e preexistentes à negativação discutida neste feito.
Tal fato impossibilita o acolhimento do pleito de indenização por supostos danos morais, conforme dispõe a Súmula 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Todavia, considerando que a parte autora comprovou o efetivo pagamento integral da dívida que gerou a negativação, situação inclusive expressamente reconhecida na sentença do processo anterior (id 148692484), deve ser deferido seu pedido concernente à exclusão da negativação, nos termos da Súmula 385 supramencionada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, de sorte a determinar que seja IMEDIATAMENTE enviada comunicação ao SERASA via SERASAJUD para que, em 03 (três) dias, exclua de seus cadastros a negativação objeto desta demanda, qual seja a no valor de R$ 13.387,50 (id 150623423 - Pág. 1), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806433-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA PAULA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo de 10 dias, à juntada aos autos do Extrato emitido pelo SERASA e/ou SPC, onde conste a inscrição da dívida em debate, atualizado, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada, visto que o print acostado não serve para tal fim, já que não permite identificar concomitantemente, por exemplo, a pessoa que foi negativada, o credor e a data em que o documento foi emitido.
Atendida a diligência, voltem os autos conclusos decisão de urgência.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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