TJRN - 0806433-07.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MICARLA PAULA SILVA
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MICARLA PAULA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MICARLA PAULA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806433-07.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MICARLA PAULA SILVA PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por MICARLA PAULA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na sistemática dos Juizados Especiais, aplica-se a previsão do art. 42 da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, no caso em exame, como a parte recorrente não requereu o benefício da justiça gratuita nas razões do recurso inominado, tão pouco comprovou o pagamento do preparo recursal, aplica-se a pena de deserção com amparo na previsão legal supra transcrita.
Sendo assim, não conheço o presente recurso inominado, por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MICARLA PAULA SILVA
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04/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806433-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA PAULA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda não é uma das condições da ação.
Deixo de acolher também a preliminar referente à conexão, pois o processo mencionado na contestação já foi sentenciado.
Ademais, entendo que falta interesse de agir em relação ao pedido autoral de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que em primeiro grau de jurisdição inexiste pagamento de custas, taxas ou despesas (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95), pelo que não cabe apreciá-lo nesse momento, devendo ser formulado quando da interposição de eventual Recurso Inominado.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
No tocante aos danos morais, verifica-se que, embora se trate de relação de consumo, a tese autoral não deve prosperar nesse aspecto.
Do extrato juntado no id 150623423 - Pág. 1, percebe-se que havia naquela ocasião dois protestos ativos e preexistentes à negativação discutida neste feito.
Tal fato impossibilita o acolhimento do pleito de indenização por supostos danos morais, conforme dispõe a Súmula 385, do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Todavia, considerando que a parte autora comprovou o efetivo pagamento integral da dívida que gerou a negativação, situação inclusive expressamente reconhecida na sentença do processo anterior (id 148692484), deve ser deferido seu pedido concernente à exclusão da negativação, nos termos da Súmula 385 supramencionada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, de sorte a determinar que seja IMEDIATAMENTE enviada comunicação ao SERASA via SERASAJUD para que, em 03 (três) dias, exclua de seus cadastros a negativação objeto desta demanda, qual seja a no valor de R$ 13.387,50 (id 150623423 - Pág. 1), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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