TJRN - 0802677-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802677-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 05:48
Processo Reativado
-
18/05/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802677-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
A perda da conexão é inconteste e, pelo que se depreende dos autos, ocorreu por questões logísticas, o que configura fortuito interno em razão da teoria do risco.
O ato ilícito está configurado pela falha na prestação do serviço, visto que a parte ré descumpriu o que fora contratado, violando a disposição contida no art.737 do CC que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor impotente e subjugado, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando o atraso do voo que culminou na perda da conexão; considerando também que o autor somente conseguiu chegar ao seu destino no dia seguinte e tarde da noite; considerando que perdeu diária no hotel e compromisso laboral, já que sua viagem era a trabalho; entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$ 3.000,00.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, o autor juntou comprovante das diárias em apartamento duplo, tendo perdido 1 diária e ½ , tendo em vista que deveria ter se iniciado no dia 10/11/24 e ele somente chegou no dia 11/11/24 às 20h, dessa forma, sendo a diária para ambos de R$ 668,85, deve o réu ressarcir ao autor o montante R$ 501,63 (correspondente a R$ 334,42+R$ 167,21), com os acréscimos pertinentes.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao autor MARCO ANTONIO DE MORAES REGO MONTENEGRO: a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E, ambos contados da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 501,63, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E a contar de 10/11/2024.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 26 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0415655-63.2010.8.20.0001
Winglyff Rodrigo Ferreira
Globocard LTDA - ME
Advogado: Diogo Vinicius Azevedo Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2010 12:17
Processo nº 0816083-87.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre da Silva Araujo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 13:33
Processo nº 0803366-62.2025.8.20.5124
Marcel Fernando Aires Serrano
Rodrigo Salustino Cyro Costa
Advogado: Breno Simoes Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 13:18
Processo nº 0806433-07.2025.8.20.5004
Micarla Paula Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 11:12
Processo nº 0806433-07.2025.8.20.5004
Micarla Paula Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:39