TJRN - 0801303-20.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801303-20.2023.8.20.5129 CUSTOS LEGIS: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACUSADO: ALTAYR BARBOSA DA CUNHA, JANILSON ALVES DA COSTA, DOMINGOS VIANA DECISÃO Cuida-se de representação por prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em face das pessoas de ALTAYR BARBOSA DA CUNHA e JANILSON ALVES DA COSTA.
Narra que no dia 05 de abril de 2023, uma quarta-feira, por volta de 01h30min da madrugada, nas proximidades da Chácara Hall, São Gonçalo, os denunciados, em unidade de esforços e de forma compartilhada, portaram e transportaram armas de fogo, munições e acessórios, de uso permitido, sem registro e sem autorização legal ou regulamentar.
Narra que no mesmo contexto, os denunciados conduziram e adulteraram o sinal identificador (placas) do automóvel HONDA FIT, cor prata, RENAVAM 962108332, placa KJP 0722.
Considera que na ocasião no auto de prisão em flagrante ocorreu equívoco quanto as providências adotadas pela autoridade policial, que não autuou a pessoa de ALTAYR BARBOSA DA CUNHA e concedeu liberdade mediante o arbitramento de fiança ao autuado JANILSON ALVES DA COSTA.
Ressalta que representados praticaram as mesmas condutas atribuídas ao autuado DOMINGOS VIANA, em coautoria, o qual teve a sua prisão mantida.
Auto de prisão em flagrante no id. 98172701 dos autos principais (ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300).
Liberdade mediante fiança concedida a Janilson Alves da Costa na esfera policial, no id. 98172701-pag. 13, dos autos principais (ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300).
Termo de exibição e apreensão no id. 98172701-pág. 18-19, dos autos principais (ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300), constando o seguinte material: 01 – Alicate; 02 – Balaclava; 03 - Marreta - cabo longo em madeira; 04 - Uma garrafa pet - 500ml – com querosene; 05 - CRLV - descrição: CRLV do veículo de placa KJP0722 (exercício 2016), Renavam: *09.***.*08-32; 06 - 34 munições calibre .380; 07 - Pistola Taurus TS9, Número de identificação: ACB517976, Calibre: 9MM, uso: restrito, fabricação: Nacional, nome do proprietário: Altayr Barbosa da Cunha; 08 - 3 carregadores de arma de fogo 9mm, fabricação: estrangeira; 09 - 01 colete balístico com brasão da Polícia Militar RN (nº serie 17401332 / lote 081046); 10 - 3 carregadores de arma de fogo calibre .380, fabricação: sem informação; 11 - 3 carregadores de arma de fogo .40, fabricação: sem informação; 12 - Pistola Taurus TH.40, Número de identificação: acd767599, calibre: 40, uso: permitido; 13 - 01 colete balístico preto marca virtude coldres, fabricação: sem informação; 14 - Veículo HONDA FIT com placas dianteira QGD 5883 E TRASEIRA QGV 7774 sobreposta a placa original com chave, Código Renavam: *09.***.*08-32, Placa: KJP0722, Chassi: 93HGE57408Z203579, Número do motor: L13A9-8203546, Ano Fabricação: 2008, Ano Modelo: 2008, Cor: PRATA, Estado: Rio Grande do Norte, Cidade: Natal, Marca/Modelo: HONDA/FIT LX FLEX, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *36.***.*59-26, Nome do proprietário: Luciano Maia de Morais 15 - Espingarda calibre 12, número de identificação: mod. 5862; 16 - 46 munições .40, marca: CBC, fabricação: sem informação, calibre: 40, situação disparo: intacta; 17 - Pistola Taurus calibre .380, número de identificação: KDT12851, número SINARM: 201000790261475, quantidade de tiros: 15, quantidade de canos: 1, carregamento: semiautomático, acabamento: oxidado, comprimento do cano: curto, quantidade de raias: 6, marca: Taurus Armas S.A., modelo: 638, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *67.***.*08-17, nome do proprietário: Marcelo Francisco Santos de Andrade; 18 - 01 colete balístico SENASP/MJ (nº serie 2334175 / nº guia 017.9522.017, fabricação: sem informação; 19 - 12 munições calibre 12, fabricação: nacional, situação disparo: intacta; 20 - 52 munições calibrem 9mm, Marca: cbc, fabricação: nacional; 21 - 10 munições calibre 12, fabricação: sem informação, calibre: 12, situação disparo: intacta; 22 - Espingarda calibre 12, PUMP MILITARY 3.0, Número de identificação: KVE4648478, uso: Permitido, quantidade de Canos: 1, fabricação: nacional, Marca: CBC, modelo: PUMP MILITARY 3.0; 23 - 02 pares de luvas, fabricação: sem informação.
Termo de restituição de bens apreendidos a pessoa de Altayr Barbosa da Cunha no id. 98172701-pág. 20, dos autos principais (ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300), incluindo pistola, espingarda e munições.
Documento de identificação de Altayr Barbosa da Cunha no id 98172701, pag 40, da ação penal Documento de identificação de Domingos Viana no id. 98172701-pág.41, dos autos principais Documento de identificação de Janilson Alves da Costa no id.98172701-pág.45, dos autos principais Audiência de custódia realizada em 05/04/2023, id. 98193181, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva em relação a Domingos Viana.
Vídeo da audiência no id. 98194976 (ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300).
Mandado de prisão do investigado Domingos Viana no id. 98195191.
Cumprimento do mandado de prisão no id. 98218184, dos autos principais.
Despacho no id. 98195639 da ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300 determinando vista ao Ministério Público para manifestação quanto a fiança arbitrada em favor de Janilson Alves da Costa.
O Ministério Público no id. 98252827 dos autos principais, opinou pela homologação da liberdade mediante fiança concedida a Janilson Alves da Costa.
Decisão no id. 98410857 dos autos principais (ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300), declinando a competência da UJUDOCrim para a Vara Criminal de São Gonçalo do Amarante.
Inquérito policial no id. 98781856 - Pág. 2-75, dos autos principais Denúncia no id. 98854691 da ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300.
Narra que no dia 05 de abril de 2023, uma quarta-feira, por volta de 01h30min da madrugada, nas proximidades da Chácara Hall, nesta Comarca, os denunciados, em unidade de esforços e de forma compartilhada1, portaram e transportaram armas de fogo, munições e acessórios, de uso permitido, sem registro e sem autorização legal ou regulamentar.
Narra que no mesmo contexto, os denunciados conduziram e adulteraram o sinal identificador (placas) do automóvel HONDA FIT, cor prata, RENAVAM 962108332, placa KJP 0722.
Decisão no id. 98980598 decretando a prisão preventiva dos réus ALTAYR BARBOSA DA CUNHA e JANILSON ALVES DA COSTA.
O réu ALTAYR BARBOSA DA CUNHA formula pedido de revogação da prisão preventiva no id. 99470451.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 99637438).
Decisão no id. 99674809 mantendo a prisão preventiva do acusado ALTAYR BARBOSA DA CUNHA.
Despacho no id. 99962744 determinando a baixa no registro de sigilo e a habilitação da Defesa.
O Ministério Público no id. 100365515 requer a associação a ação penal principal 0802091-06.2023.8.20.5300.
Acórdão proferido em sede de habeas corpus no id. 105369558 negando provimento.
Decisão do STJ no Num. 105369558 - Pág. 36-46 negando provimento ao recurso Certidão de apensamento a ação penal 0802091-06.2023.8.20.5300 no id. 111163504.
Consta na ação principal 0802091-06.2023.8.20.5300: “Decisão de relaxamento da prisão do acusado DOMINGOS VIANA no id. 103553121, com aplicação de medidas cautelares criminais e de revogação da prisão preventiva dos acusados JANILSON ALVES DA COSTA e ALTAYR BARBOSA DA CUNHA.
Contramandado de prisão do acusado JANILSON ALVES DA COSTA no id. 103562668.
Contramandado de prisão do acusado ALTAYR BARBOSA DA CUNHA no id.103562676.
Alvará de soltura do acusado DOMINGOS VIANA no id. 103574221”. É o relatório.
Decido. 01.
Mantenha-se a associação ao processo principal 0802091-06.2023.8.20.5300 02.
Eventuais pedidos relativos a este incidente devem ser formulados no processo principal 03.
Determino o arquivamento deste incidente por falta de interesse de agir superveniente, diante do exaurimento da cautelar 04.
Arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:47
Apensado ao processo 0802091-06.2023.8.20.5300
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30/05/2023 12:25
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:03
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:58
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:12
Juntada de Ofício
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24/05/2023 11:11
Juntada de Ofício
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23/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:38
Decorrido prazo de 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:34
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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04/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:43
Juntada de mandado de prisão
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24/04/2023 11:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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